Doação Modal ITCMD
Consulta:
Foi prenotada escritura de venda e compra com as seguintes condições:
A aquisição está sendo feita por Gabriela, Stephânia e Matheus, todos menores impúberes, representados no ato da escritura pelos seus pais Milton e s/m Aparecida.
Valor da Venda e Compra: R$.40.000,00.
Constou na escritura que a venda é feita com a cláusula modal, sendo que o numerário para a aquisição do imóvel ora alienado, foi doado exclusivamente pela mãe dos ora outorgados compradores Sra. Aparecida, em virtude dos mesmos não terem caixa suficiente para proceder a presente aquisição, e em vista disto reserva para si (ela Aparecida) o usufruto vitalício sobre o bem ora alienado, sendo que por seu falecimento o mesmo se extinguirá completamente, circunstancia essa que o seu marido Milton declara ter conhecimento e estar de pleno acordo.
Dúvida:
Nesse caso é necessário recolher o ITCMD sobre a doação do dinheiro feito pela mãe aos seus filhos?
Extra oficialmente a parte alegou que a mãe Aparecida fez um acordo na empresa onde trabalhava e recebeu um cheque no valor de R$.40.000,00 e dessa forma fez o pagamento (isso tudo extra oficialmente, não mencionou do corpo da escritura), motivo pela qual o usufruto ficou somente com a mãe Aparecida.
Procedi às pesquisas e localizei a Apelação Cível 569-6/8 – Mirandópolis – 2007, mas nesse caso concreto o doador instituiu cláusulas restritivas e lá ficou decidido que será necessário o pagamento do ITCMD, que é devido pela doação do numerário (art., 2º, II e 3º, I, ambos da Lei Estadual nº. 10.705, de 28 de dezembro de 2000).
Porém o valor de R$.40.000,00, não vai atingir o mínimo de 2.500 Ufesp pois trata-se de três donatários.
Gostaria da sua opinião sobre o interessante tema.
25 de Março de 2.008.
Resposta: Conforme dispõe o artigo 3º, II, da Lei Estadual n. 10.705/2000, também se sujeita ao imposto de transmissão à doação de dinheiro.
A doação modal contém dois negócios jurídicos acoplados, doação e venda e compra formalizados na mesma escritura pública, sendo devidos, portanto dois impostos de transmissão (ITBI pela v/c e ITCMD pela doação). Nesse sentido, ver APC nºs.: 569-6/8; 570-6/2; 571-6/4 e 577-6/4, todas de Mirandópolis Sp.
E com a recente modificação da Legislação do Imposto de Renda, haverá com toda certeza, a verificação através de cruzamento de dados das declarações do imposto de renda com os Estados, relativo às doações feitas, principalmente em dinheiro, doação modal inclusive.
O ITCMD é regido pela Lei Estadual nº. 10.705/2000, que foi alterada pela Lei também Estadual nº. 10.992/2001.
Por seu turno, o ITCMD foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº. 45.837/2001, que foi revogado pelo Decreto também Estadual nº. 46.655/2002, alterado pelo Decreto nº. 49.015/2004.
Tanto a Lei quanto o Decreto dão isenção para as doações cujos valores não ultrapassem 2.500 UFESPS (artigo 6º, II letra “a”).
O parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei 10.705/2000, diz: “Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto forem os herdeiros, legatários ou donatários”.
Daí se conclui que nas doações deve ser considerado o valor total dividido pelo número de quinhões, se da divisão resultar valor inferior a 2.500 UFESPS, haverá isenção.
Contudo, tal isenção somente atinge as doações inferiores a 2.500 UFESP’s, considerando-se o exercício anual (1º de Janeiro a 3l de Dezembro de cada ano).
Portanto, se o donatário já recebeu no mesmo ano (exercício) outra doação e a soma de ambas ultrapassar as 2.500 UFESPS, o imposto deverá ser recolhido ou a doação deverá ficar para o ano (exercício) seguinte (artigo 25 do Decreto 46.655/02).
Para tanto, deve o donatário apresentar ao tabelião ou serventuário a declaração prevista no parágrafo terceiro do artigo 6º do Decreto 46.655/02 (parágrafo terceiro: Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda”).
A mencionada declaração deverá ser feita conforme modelo previsto no anexo XV da Portaria CAT n. 15/03, e isto nos termos do parágrafo 1º do artigo 6º da Lei n.10.705/00; parágrafo 3º do artigo 6º do Decreto n. 46.655/02 e artigo 18º da Portaria CAT n. 15/03, levando-se em conta o artigo 25º do Decreto 46.655/02.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Março de 2.008.
CONSULTA
Considerando que as partes chegaram ao Tabelionato de Notas portando uma promessa de venda e compra firmada entre um casal, mas que manifesta o seu interesse imediato em realizar a doação à sua única filha. Declaram apenas que a promessa foi quitada, este fato impede a Venda e Compra definitiva cumulada com doação modal de numerário??