Cédula Rural Hipotecária – Fiel Depositário

Recebemos uma Cédula Rural Hipotecária com a existência de um terceiro sendo qualificado enquanto DEPOSITÁRIO.

É comum vermos essa qualidade de comparecente, de DEPOSITÁRIO, quando lidamos com um penhor, visto que o bem apenhado ficará sob responsabilidade, isto é, ficará guardado, por alguém e esse alguém é denominado de DEPOSITÁRIO.

Minha dúvida consiste na hipótese de constituição de hipoteca, se este tipo de garantia comportaria a existência de um DEPOSITÁRIO.

Resposta:

1.            No caso a Cédula Rural Hipotecária , vem regida pelo DL 167/67 (artigos 20 ao 24), na parte das Cédula de Credito Rural (artigos 9º ao 13)  e disposições Gerais (artigo 63  ao 78);

2.            E em todo Decreto Lei 167/67 somente é mencionado depositário duas vezes nos artigos 17 e 75, ambos relativos a penhor e não à hipoteca;

3.            Como se trata de hipoteca, e registro no Registro de Imóveis , se trata de bem imóvel  e não haverá depositário. Portanto em se tratando hipoteca de Cédula Rural Hipotecária não há a figura do depositário (poderia haver em outra situação responsável nomeado pelo Juiz para guardar ou preservar bens ou coisas arrecadados pela Justiça, e em penhora que preferencialmente o depositário será o próprio executado, mas não é o caso);

4.            Provavelmente foi erro do credor, ao elaborar a CRH, entretanto isso poderá ser resolvido pelo princípio da cindibilidade através de requerimento solicitando que seja registrada a Cédula Rural Hipotecária desconsiderando o depositário, que não existe nesse caso, ou por rerratificação e/ou aditamento.

Sub censura.

São Paulo, 24 de Abril de 2.024.

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