Notificação em Alienação Fiduciária – Pessoa Presa

Foi protocolado uma notificação de alienação fiduciária.

Fomos informados pela cônjuge do sócio da empresa devedora, que seu marido encontra-se preso

O credor nos enviou uma mensagem para indicar outra forma de notificação.

Se o credor informar a comarca de localização da cadeia, podemos enviar através da Central TDPJ para cumprimento da prenotação?

Desde já agradeço a atenção.

Resposta:

  1. Sim, é possível realizar uma notificação extrajudicial por Cartório (Registro de Títulos e Documentos) a uma pessoa presa, desde que o estabelecimento prisional esteja localizado na mesma comarca de atuação do cartório, devendo o credor fiduciário  informar o nome completo do destinatário e o endereço correto do estabelecimento prisional, que seja feita por escrevente autorizado e que a diligência ou o ato seja feito no local.
  2. O escrevente notificador vai até o estabelecimento prisional onde a pessoa está custodiada para entregar o documento pessoalmente.
  3. O funcionário do cartório possui fé pública, registrando formalmente a entrega ou eventual recusa do destinatário, no entanto a assinatura do notificado deverá ser abonada/visada pelo diretor do presídio ou autoridade policial.
  4. O envio pela Central do TDPJ não seria conveniente se o estabelecimento prisional estivesse localizado em outra comarca pois a central distribuiria ao RTD competente que poderia eventualmente estar localizado em outro estado da federação e que provavelmente não tomaria as providências corretas especialmente quanto ao abono/visto da assinatura do notificado pelo diretor do presídio ou autoridade policial.
  5. Entendo que se o estabelecimento prisional estivesse localizado em outra comarca o RTD de sua Comarca, enviaria a notificação pessoalmente ao RTD  da comarca do estabelecimento prisional, informando as providências corretas que deveriam ser tomadas, podendo inclusive entrar em contato telefônico o via e-mail com o outro RTD encarregado da notificação explicando a situação e as providências especiais que deveria serem tomadas.

Sub censura.

São Paulo, 25 de Agosto de 2.026.

Veja alguns itens da NSCGJSP dos Capítulos XVI e XVII

NSCGJSP

CAPÍTULO XVI

184. É vedado reconhecimento por abono, salvo no caso de documento firmado por réu preso, desde que visado pelo Diretor do Presídio, com sinal ou carimbo de identificação.

CAPITULO XVII

40.3. Quando se tratar de réu preso, terá validade a declaração, procuração ou anuência, em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial competente.

29.1. Submete-se à égide do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o reconhecimento espontâneo de filho realizado junto às Defensorias Públicas e os Ministérios Públicos dos Estados e aquele em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial, quando se tratar de pai preso.

Sim, é possível realizar uma notificação extrajudicial por cartório (Registro de Títulos e Documentos) a uma pessoa presa, desde que o estabelecimento prisional esteja localizado na mesma comarca de atuação do cartório ou que o oficial de diligência/escrevente autorizado realize o ato no local

·  Diligência no presídio: O escrevente notificador vai até o estabelecimento prisional onde a pessoa está custodiada para entregar o documento pessoalmente. [1, 2, 3]

·  Fé pública: O funcionário do cartório possui fé pública, registrando formalmente a entrega ou eventual recusa do destinatário. [1, 2]

·  Endereço correto: Informar o nome completo do destinatário e o endereço exato do estabelecimento prisional.

·  Dados do processo ou obrigação: O texto da notificação deve explicar claramente o motivo, o prazo e a exigência legal ou contratual

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