Locação Parcial de Imóvel Rural P/ Fins Comerciais
Foi protocolado online os documentos de uma Locação Parcial de imóvel, que estou anexando junto com a matrícula, que foi descerrada no georreferenciamento da matrícula.
Por favor analise, se pode ser registrado este Instrumento Particular de Locação de Imóvel.
Locadora:
Agropecuária XYZ Ltda.
Locatária:
ABC S.A
Objeto da Locação:
Parte de área do imóvel objeto da matricula dem estudo delimitada no Anexo I
Prazo: Quinze anos a partir da assinatura do instrumento de locação – item 4.1 do contrato
Valor: R$ 1.000,00 mensal pago em deposito em conta de titularidade da locadora
Resposta:
- Deverá ser apresentado prova de representação das partes (locador e locatária) bem como as procurações dos signatários da locadora (fls 5) no original ou em cópias autenticadas.
- A área da locação esta delimitada no Anexo I, que deverá ser apresentado (se não o foi) devendo ser essa área ser localizada através e planta ou croqui, constando que não estão localizadas nas áreas de reservas legais (de I a V) ou em partes destas, nas áreas de Preservação Permanente ou na clausula de Perpetuidade a favor do IBAMA (constante da AV.2 da matricula 24.257) ou em partes destas.
- Em relação a atividade da empresa locadora, se rural ou comercial deverá ser providenciado com a apresentação de seu contrato social e suas alterações, ou documento a ser expedido pela Jucesp, onde conste a atividade comercial da empresa não bastando somente a declaração da locatária de que a atividade é comercial, de instalação radio base (ERB|) e consequentemente a operação dos equipamentos para telecomunicações e afins, e o contrato poderá ser o de locação. Até porque, se se tratar de atividade rural ou mista comercial/rural será arrendamento.
- No subitem 3.5. constou que em caso de atraso no pagamento do aluguel a locatária ficará sujeira a multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 10% (dez por cento) ao mês. Verificar se não seria ao contrário, ou seja, 2% de juros de mora e 10% de multa (clausula penal).
- O prazo da locação constou do subitem 4.1.
Estas são as considerações que sub censura fizemos.
São Paulo, 24 de Agosto de 2.026.
