Penhora em Incorporação sob Regime de Afetação

1. Existe registrado uma incorporação imobiliária sobre um imóvel da matrícula (R.03);

2. Através da Av. 05, a proprietária e incorporadora (XYZ SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda) submeteu a Incorporação a Regime de Afetação;

3. Pelo R.09, a proprietária prometeu vender para Fulano, a fração ideal de 0,5382% do imóvel (correspondente apartamento 101);

4. Agora, foi apresentado uma certidão de penhora, tendo como executado a empresa XYZ SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda, sendo a penhora sobre 100% do imóvel;

5. Não existe nenhuma informação na certidão de que houve autorização do Juízo pela penhora superior ao que possui o executado.

Perguntas:

1. Pode ser realizado a penhora sobre a totalidade do imóvel?

2. O regime de afetação constante da Av. 05, impede averbação da penhora?

Resposta:

  1. Se a penhora for decorrente de obrigação diversa da incorporação, entendemos que a afetação obstará a averbação da penhora, se não diversa da obrigação da incorporação a penhora pode ser averbada.
  2. Essa comprovação deve constar do mandado ou certidão da penhora, ou comprovado por documentos constantes do processo.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 26 de Abril de 2.021.

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