Associação Extinção Transferência Bem Imóvel
Consulta:
O Cartório recepcionou um requerimento para averbação de demolição de área de 15,12m2, no edifício já averbado, e um acréscimo na construção.
O requerimento foi firmado pela Associação Brasileira D’A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, ocasião em que o Cartório solicitou a juntada de documentos de alteração societária, tendo em vista que, o imóvel está registrado em nome da ASSOCIAÇÃO Deserete (matricula nº 62.323).
O interessado apresentou Instrumento Particular de Proposta e Justificação da Extinção da Associação Deserete com versão integral do seu patrimônio para Associação Brasileira D’A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos últimos Dias, com base no artigo 1.399 e seguintes do antigo Código Civil.
PERGUNTA: O Cartório pode averbar (mutação subjetiva) a transferência do imóvel, uma vez que do Código Civil, não há previsão legal, a exemplo das Sociedades Anônimas e Mercantis (artigo 234, da lei 6.404/76 e 64, da lei 8.935/94), ou deverá exigir Escritura Pública de Dissolução de Sociedade ?
Atenciosas Saudações,
Resposta: O artigo 1.399 do CC/16, tem como seu correspondente o artigo n. 1.033 do CC/02, e que se insere na Seção VI do Capítulo I, que trata da Sociedade Simples, nada tendo a ver com associações.
No caso, devem ser seguidos o disposto nos artigos 120, V da LRP, e artigos 46, VI e 61 do CC/02.
Os preceitos contidos nos artigos 89 e 98, parágrafo 2º da Lei 6.404/76 (Lei das S/A e no artigo 64 da Lei 8.934/94 Sociedades Mercantis), são restritivos, excepcionais, não se estendendo a inexigibilidade de escritura pública para a transferência de imóveis para outra associação nos casos de dissolução da associação (artigo 61 do CC) registrada em RCPJ.
Dessa arte, no caso citado, a associação extinta representada pelo responsável pelo ativo e passivo, e, com as CND’S da SRF (RFB/PGFN) e do INSS (SRP), deverá alienar o imóvel à destinatária do patrimônio referida no ato extintivo por escritura pública, atendendo ao disposto no artigo 108 do CC.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Setembro de 2.009.