Loteamento Sistema de Recreio Área Institucional
Consulta:
01. Imóvel objeto de matrícula em nome deste Município, tida como “Sistema de Recreio” do loteamento Vila B. V. Gleba “C”.
02. Pretende o Município averbar a construção de uma Escola Municipal sobre o imóvel, apresentando os documentos necessários.
03. Consta da planta do loteamento arquivada nesta serventia, que a referida área é tida como “Sistema de Recreio”.
04. Apresentou também certidão expedida pela Prefeitura Municipal, na qual consta o seguinte: “Certifica que a gleba objeto da matrícula nº ….., pertence a um loteamento aprovado antes da Lei 6.766/79, quando não havia destinação específica das áreas públicas; sendo certo que a área acima foi destinada a “Uso Institucional para construção de uma Escola Municipal – CEMEI”.
Pergunta-se:
Como proceder ?
Grato pela atenção.
02.09.2009.
Resposta: Com o loteamento temos os equipamentos públicos que são os urbanos e os comunitários.
Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado (artigo 5º, parágrafo único – parágrafo 5º do artigo 2º da Lei 6.766/79).
Já a definição dos equipamentos comunitários encontra-se no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei do Parcelamento do Solo.
Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer, similares.
Área de interesse Público (Social) é a área transferida para o Município quando da aprovação de loteamentos e seus registros.
Área Institucional é a parcela do terreno reservada à edificação de equipamentos comunitários.
Portanto, o “Sistema de Recreio/Lazer” é equipamento comunitário.
No caso, a área já esta matriculada (item 175 do Capitulo XX das NSCGJSP) e o Município requereu a averbação da construção de uma Escola Municipal sobre o imóvel.
Não se está alterando a classificação do bem público que é de uso especial (artigo 99, II do CC), assim como não se está violando o que preceitua o artigo 180, VII da Constituição Estadual , ao contrário esta aplicando o que dispõe a letra “b” do artigo 180, VII da Constituição do Estado.
Desta arte, nenhum impedimento existe para que a averbação requerida seja feia pela serventia, podendo ser previamente averbado na matricula de que o imóvel foi pelo Município destinado a Área Institucional (equipamento comunitário) para a construção de Escola Municipal – CEMEI, utilizando-se da certidão apresentada, para em seguida averbar-se a construção.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 02 de Setembro de 2.009.