Emolumentos Compra e Venda
CONSULTA:
Dúvida quanto ao valor que será usado para as custas do cartório e o valor de avaliação para calculo do ITBI em escrituras de venda e compra onde comparecem:
outorgante vendedora: a loteadora
outorgado comprador: C
Consta do histórico da Escritura Pública de Venda e Compra o seguinte:
a Loteadora prometeu vender o imóvel por R$ 20.000,00 para: A
A cedeu para B, por R$ 25,000,00, finalmente B, cedeu para C por R$ 30,000,00, sendo que aparece a loteadora vendendo para C por R$ 30,000,00
Quando é feito o registro na matricula não é relatado o histórico da escritura, somente é usado o valor da venda e compra e valor venal, portanto qual desses valores(R$ 20.000,00 / R$ 25.000,00 / R$ 30.000,00) devemos usar para tabela de emolumentos?
Muito obrigado
Resposta: Na escritura (definitiva) de compra e venda será relatado (e apenas relatado para fins de histórico) a existência do compromisso firmado entre a loteadora e “A”, e a cessão dos direitos de compromisso de “A” para “B” e de “B” para “C”, as partes dispensam os registros do compromisso e das cessões de direitos desse compromisso.
O recolhimento do ITBI devido pelas cessões (e pelo compromisso se for o caso, pois em alguns municípios há previsão na lei), fica dispensado de recolhimento, pois referidos títulos não acessarão ao RI (compromisso e cessões).
O princípio da continuidade não alcança negócios extra tabulares, sendo considerada de nenhuma relevância a variedade subjetiva nos negócios intermediários em relação ao último cessionário.
Quando o alienante é titular da transcrição ou matrícula, o princípio da continuidade está devidamente atendido, sem necessidade de inscrição de compromissos intermediários.
Não cabe ao Oficial fiscalizar o recolhimento de impostos que possam ser devidos por atos que não registrados. (Ver APC 6.405-0; 6.486-0; 20.522-0/9; 536/93; 539/93; 653-6/1 e 927-6/2).
Para a cobrança dos emolumentos pelo ato de registro a ser praticado, deverá ser utilizado a base de cálculo do valor do ato, ou seja, o valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes de R$ 30.000,00, ou o valor tributário do imóvel (valor venal) ou o valor para a base de cálculo utilizada para o recolhimento da ITBI, prevalecendo o que for maior (artigo 7º da Lei Estadual n. 11.331/2002).
Quanto a cobrar os emolumentos pela base de cálculo de R$ 20.000,00 ou R$ 25.000,00 ou R$ 30.000,00 (caso este seja o maior), é irrelevante, porque se aplicará a letra “f” do item 1 (Registro com Valor Declarado) da Tabela II dos Ofícios de Registro de Imóveis que vai de R$ 18.850,01 a 47.550,00.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Agosto de 2.009.