Reserva Legal e Provimento 37/2015
Consulta:
Voltamos ao provimento 37/2015. Para averbar a
reserva legal conforme item 125.1.3 do Prov. 37/2015, necessário memorial
descritivo. Este memorial não consta do Cadastro Ambiental Rural (CAR). No CAR somente consta a área da
Reserva Legal. A Cetesb informou que devemos averbar somente o número do CAR (documento
anexo) Sendo que a reserva será feita após o Programa de Recuperação Ambiental (PRA). Se o engenheiro fizer o
memorial é o bastante?
reserva legal conforme item 125.1.3 do Prov. 37/2015, necessário memorial
descritivo. Este memorial não consta do Cadastro Ambiental Rural (CAR). No CAR somente consta a área da
Reserva Legal. A Cetesb informou que devemos averbar somente o número do CAR (documento
anexo) Sendo que a reserva será feita após o Programa de Recuperação Ambiental (PRA). Se o engenheiro fizer o
memorial é o bastante?
Resposta:
1. Inicialmente
informamos de que o Programa de Regularização Ambiental dos Estados e do
Distrito Federal, de que trata o decreto n. 7.830/12, estabelecido pelo decreto
federal n. 8.235/14 conforme artigo 5º da Lei Estadual/SP n. 15.684 de 14 de Janeiro
de 2.015, ainda não foi implantado, e o será no prazo de 1 (um) ano contado da
data da publicação da lei estadual ;
informamos de que o Programa de Regularização Ambiental dos Estados e do
Distrito Federal, de que trata o decreto n. 7.830/12, estabelecido pelo decreto
federal n. 8.235/14 conforme artigo 5º da Lei Estadual/SP n. 15.684 de 14 de Janeiro
de 2.015, ainda não foi implantado, e o será no prazo de 1 (um) ano contado da
data da publicação da lei estadual ;
2.
Sendo assim
considerando os parágrafos 1º e 4º do artigo 18 da Lei n. 12.651/12, os
subitens 125.1.2 , 125.1.3 e 12.5 do Capítulo XX das NSCGJSP, a manifestação do
órgão ambiental – CETESB, averbe-se o número de inscrição do CAR, considerando as página 1. (resumo)
2.de 3 (planta e 3. De 3 (memorial), (cópia anexa) os quais após a averbação
ficarão arquivados em cartório, sob a forma física, microfilme, ou digitalização.
Sendo assim
considerando os parágrafos 1º e 4º do artigo 18 da Lei n. 12.651/12, os
subitens 125.1.2 , 125.1.3 e 12.5 do Capítulo XX das NSCGJSP, a manifestação do
órgão ambiental – CETESB, averbe-se o número de inscrição do CAR, considerando as página 1. (resumo)
2.de 3 (planta e 3. De 3 (memorial), (cópia anexa) os quais após a averbação
ficarão arquivados em cartório, sob a forma física, microfilme, ou digitalização.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 09 de Novembro de 2.01