Partilha – Imóvel já Registrado em Nome da Herdeira
Encaminhamos para sua orientação uma dúvida relativa ao Formal de Partilha referente ao Espólio de Fulano, no qual constam como herdeiros e viúva meeira: 4filhos, sendo duas mulheres e dois homens.
Ao analisar o plano de partilha, verificamos que foi arrolado um lote de terreno como integrante do acervo hereditário, embora conste que o referido bem já se encontrava registrado em nome da herdeira Sicrana (à época, menor). Com o objetivo de melhor esclarecer a situação, realizamos busca na Central, da qual foi possível extrair que o lote teria sido adquirido por Sicrana por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, na qual figurou como transmitente o genitor (de cujus), Fulano.
Conforme se depreende dos autos, por envolver herdeira menor, houve intervenção do Ministério Público, que impugnou o plano de partilha diante da existência de bem não pertencente ao espólio, tendo sido oportunizado prazo para: (i) retificação do plano, com exclusão do lote; ou (ii) adoção de providência que afastasse a necessidade de intervenção ministerial (foi mencionada, nesse contexto, a emancipação da herdeira menor).
Na sequência, foi lavrada Escritura Pública de Emancipação de Sicrana, ocasião em que teria havido ratificação do plano de partilha, constando adjudicação do lote ao irmão Beltrano. Posteriormente, porém, o plano foi homologado por sentença com a inclusão do referido imóvel em favor da herdeira Sicrana.
Diante desse cenário, solicitamos sua valiosa orientação quanto à viabilidade de recepção e qualificação registral do Formal de Partilha tal como homologado, especialmente considerando a aparente inconsistência quanto à titularidade do bem (arrolamento como acervo x prévia aquisição/registro em nome de herdeira) e as alterações ocorridas durante a tramitação (impugnação do MP, emancipação e divergência entre o que teria sido ratificado e o que restou homologado).
Vale ressaltar que o referido imóvel não pertence à circunscrição desta Serventia, porém, se não puder ser contabilizado na partilha, haverá a necessidade de recolhimento de imposto de doação referente diferença de partilha.
Agradeço desde já pela atenção e fico no aguardo do retorno.
Resposta:
Considerando que nos termos do artigo 252 da Lei de Registros Públicos (“O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido“.)
E que, posteriormente a partilha foi homologada por sentença com inclusão do referido lote em favor da herdeira Sicrana, a partilha, a recepção e a qualificação registral como homologada poderia ser feita.
Ocorre que como o referido lote já se encontra registrado anteriormente em nome de Sicrana por escritura de compra e venda a partilha deveria ser retificada para a exclusão desse lote que já se encontra registrado em nome dela.
Pode, porém, ser aceito um requerimento do (s) interessado (s) e pelo princípio da cindibilidade solicitando o registro somente sobre os demais imóveis excluído o registro do lote que já pertence a Sicrana, dada a compra e venda anterior em seu nome.
Quanto ao imposto (ITCMD) ou (ITCD) seria se a tal doação fosse gratuita, caso fosse onerosa (com torna) seria ITBI.
Sub censura.
São Paulo, 09 de Fevereiro de 2.026.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 252 – O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. (Renumerado do art. 255 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
