Desafetação e Doação de Lote – Do Município a Ocupante

Estou analisando uma Escritura Pública de Doação em que o Município figura como Doador e o Sr. Fulano como Donatário. O objeto é o Lote de terreno nº 06 da Quadra I-A , do Loteamento, registrado sob a Matrícula nº 1 da 1ª Serventia Registral (outra circunscrição).

O título apresentado indica como fundamento normativo a Lei Municipal de 2015, que desafeta e autoriza a doação de imóveis públicos municipais a ocupantes e permissionários.

No curso da análise, foram identificadas algumas inconsistências formais, como divergência na inscrição municipal descrita na escritura, discrepância na descrição da quadra no ICD e a omissão da cláusula de reversão exigida pelo Art. 3º da referida Lei, que resultarão na expedição de nota devolutiva, além do fato de o imóvel objeto da doação não constar expressamente na lei anteriormente mencionada. No entanto, independentemente dessas pendências, surgiram questões de ordem mais ampla sobre as quais gostaríamos de ouvir o seu entendimento:

1.       Desafetação e Averbação: Considerando que o imóvel doado é bem público municipal, há cabimento em se exigir a averbação prévia da desafetação na matrícula antes do registro da doação? Essa tem sido a praxe cartorária observada?

2.       Requisitos Legais Adicionais: Além da autorização legislativa e da eventual desafetação, existem outros requisitos legais que devem ser observados, como, por exemplo, avaliação prévia, justificativa de licitação dispensada, ou outras exigências de ordem administrativa/registral que o senhor identifique como necessárias à regularidade do título?

Agradeço desde já pela atenção.

Resposta:

  1. Sim, a averbação da desafetação deve ser feita previamente, entretanto esta ocorre quando se trata de um bem comum de uso do provo, ou bem de uso especial e passa bens dominicais ou patrimoniais do Município (artigo 99, e seus incisos do Código Civil).
  2. Geralmente são: avaliação, licitação ou justificativa de licitação dispensada, não há outra exigências a não ser outra não relacionada propriamente com a desafetação, qualificação dos documentos apresentados.
  3.  A Lei Municipal de desafetação de 2.015 somente identifica a área 01 e 02 que não se identifica com a da constante da matrícula (Quadra IA) (Lote 06), e a rigor deve identificar a quadra e os lotes nela contidos.
  4. Portanto não será possível a averbação pelos documentos apresentados,  que são insuficiente para a identificação do imóvel objeto da matrícula.

Esta são as considerações que sub censura fazemos.

São Paulo, 17 de Março de 2.026.

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