Doação C/ Reserva de Usufruto – Falecimento do Usufrutuário Antes do Registro – Cindibilidade – Impossibilidade
Apresentada ao Registro escritura de inventário, em cuja Partilha acordaram as partes que o sr. Fulano ficaria com o usufruto e os filhos com a nua-propriedade de determinado imóvel.
Falecido ele, antes do registro do título, vem junto requerimento assinado pelo Escrevente/Tabelião Substituto do Cartório de Notas em que lavrado o título, fazendo constar:
“- considerando que o usufruto vitalício anteriormente atribuído ao sr. Fulano encontra-se legalmente extinto em razão de seu falecimento;
– considerando que, nos termos do artigo 1410, inciso I, do CC, a morte do usufrutuário exintgue automaticamente o usufruto;
– diante da morte do usufrutuário (ou melhor, tendo ocorrido a morte do usufrutuário), resta consolidada automaticamente a propriedade plena em favor do herdeiro, inexistindo necessidade de qualquer ato judicial ou manifestação adicional das partes, bastando a apresentação da certidão de óbito;
– Assim, requer-se que seja procedido o registro da consolidação da propriedade plena em nome do herdeiro, sem qualquer identificação de usufruto remanescente, uma vez que juridicamente inexistente“.
Até entendo (e compreendo) a intenção do requerente, mas não posso dizer que seja justo ou correto, pois ao ser atendido seu propósito, talvez estejamos pulando etapas na linha do tempo e continuidade registral. É que, naquele intersctício entre a data da instituição do usufruto e a do falecimento, quem sabe se não poderá ter ocorrido algo correlato?
Fica, uma vez mais, submetida ao seu criterioso saber jurídico essa minha dúvida, sobre cujo esclarecimento deixo aqui antecipadamente meus sinceros agradecimentos.
Resposta:
- Considerando que o que se registra é o título, e o que nele consta e dele constou que o usufruto foi constituído em nome do Senhor Fulano, e a nua propriedade aos filhos (artigo 1.225, inciso I e IV do CC). E que nos termos do artigo 1.227 do mesmo codex (Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos ( arts. 1.245 a 1.247 ), salvo os casos expressos neste Código.).
- Ou seja, o ( s) ato (s) praticado (s) seguem o título.
- E considerando que entre a data da instituição do usufruto em favor de Amilton pela escritura de inventário e partilha e data de seu falecimento poderia ter ocorrido algum ato como a cessão dos direitos (exercício) do usufruto (artigo 1.393 do CC), portanto não será possível a cindibilidade deixando de registrar o usufruto e registrando a propriedade plena em favor dos filhos/herdeiros, pois a nua-propriedade e o usufruto guarda relação de dependência e unicidade entre si e atos conjugados, interrelacionados, e inseparáveis um do outro. Ademais a cindibilidade dos sujeitos presentes em um mesmo título infringe o princípio da continuidade registral.
Sub censura.
São Paulo, 16 de Março de 2.026
