Doação C/ Reserva de Usufruto Vitalício – Cláusulas Restritivas Temportárias

Estou analisando uma Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício e Cláusulas Restritivas, anexa a esta mensagem.

No item QUARTO: DA DOAÇÃO, especialmente no subitem 4.2, consta que a doação foi realizada com imposição de cláusulas vitalícias de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, as quais se extinguirão com a morte do doador, exceto a cláusula de incomunicabilidade. Além dessas restrições, também foi instituída a cláusula de reversão.

Diante desse cenário, surgiram duas questões:

1. É possível a extinção das cláusulas restritivas anteriormente mencionadas, indicadas na escritura como cláusulas vitalícias, com a morte do doador? Em caso positivo, como essas informações devem ser lançadas na matrícula do imóvel?

2. É cabível a imposição de cláusula de reversão na doação com reserva de usufruto vitalício?

Sem mais a acrescentar, renovo os protestos de estima e consideração.

Resposta:

Resposta: As cláusulas restritivas quanto ao tempo de duração classificam-se em:

  1. Vitalícias – somente se extinguindo pela morte do beneficiado, mesmo que opere sua sub-rogação, e
  2. Temporárias – Que como a expressão está a indicar, é a que está subordinada à superveniência de determinado acontecimento, à existência de determinada pessoa ou à realização de um ato ou fato, é a que está fixada a um período definido de duração.
  3. Questões:
  1. Sim, é possível porque na realidade não se trata de clausula vitalícia, (que deveria ser por morte do donatário, pois essa clausulas não passam da pessoa do donatário), mas temporária, que está subordinada a um evento, um acontecimento, um fato, quando o donatário completar 30 anos, se casar, recebe um diploma de uma faculdade, casar-se , etc. Portanto pode até ser por um evento, acontecimento morte do doador, como constou. Podendo a escritura ser rerratificada ou aditada até mesmo por ata notarial, se for o caso, para constar que essas cláusulas são temporárias estipulando as condições. Ou mesmo que somente uma delas é vitalícia ( incomunicabilidade que assim constou), ficado as demais como temporárias (a de inalienabilidade por exemplo) porque a de impenhorabilidade via de regra também poderá ser vitalícia. Enfim precisará esclarecer melhor se pela morte do doador, ou retificar pela morte do donatário
  2. Também é possível nos termos do artigo 547 do Código Civil que nenhuma ressalva faz  a doação com reserva de usufruto. Pela morte do donatário ocorreria a reversão da nua-propriedade, e como os doadores reservaram para si o usufruto haveria a consolidação da propriedade plena na  pessoa do doador.

Essa cláusula é personalíssima, ou seja, não pode ser utilizada em favor de terceiro, somente em favor do doador.

É possível, no entanto, acumular esta cláusula com a de reserva de usufruto.

É perfeitamente possível e comum incluir a cláusula de reversão em doações com reserva de usufruto, conforme o artigo 547 do Código Civil. Ela garante que, se o donatário (quem recebeu) falecer antes do doador (quem doou), o bem retorna ao patrimônio do doador, evitando que o patrimônio vá para herdeiros indesejados.

O doador mantém o usufruto (uso e rendimentos) durante a vida e, se o donatário morrer primeiro, o imóvel volta à sua propriedade plena. Essa estratégia é frequentemente usada para proteção patrimonial, evitando que bens doados a filhos, por exemplo, caiam nas mãos de terceiros em caso de falecimento precoce do herdeiro.

Sub censura.

São Paulo, 08 de Abril de 2.026

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

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