Doação – Falta de Aceitação Pelos Donatários
Estamos aqui com o caso da escritura de doação com reserva de usufruto feita por Fulana aos filhos Beltrano e outros, datada de 6 de outubro de 2003;
Foi devolvida com a exigência da declaração de aceitação pelos filhos;
Apresentaram-na, assinada por dois dos filhos; outros dois na condição de espólios, representados por seus respectivos inventariantes, vez que falecidos, um deles em 3 de novembro de 2023 e outro em 10 de junho de 2009; Declaração essa datada de 17 de março de 2026;
A doadora/usufrutuária faleceu em 23.10.2017;
Segundo Ricardo Fiúza, in Código Civil Comentado, 8ª edição, Editora Saraiva, 2012, “o ato de aceitação da liberalidade deve-se dar antes da morte do doador“.
Peço que produza para mim um esboço de Suscitação de Dúvida, pois o advogado que se envolveu no dilema insiste em que não há necessidade de aceitação, especialmente nesse caso de interesse de seus clientes, tendo apresentado pedido de suscitação. pois não concorda com o entendimento do cartório.
Antecipo agradecimentos.
Resposta:
- Conforme consta da escritura de doação com reserva de usufruto e imposição de cláusulas restritivas de inalienabilidade temporária enquanto perdurar o usufruto, e de incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias lavrada em 06 de Outubro de 2.003 protocolado em 24-02-2.026 a Senhora Fulana, brasileira solteira maior doou a seus filhos: uma casa de tijolões, coberta de telhas , sob o nº xxx com seu respectivo terreno objeto de Transcrição no Registro de Imóveis.
- Contudo, os donatários à época não aceitaram a doação fixado em trinta dias pela donatária (Clausula Oitava da escritura de doação) ficando esclarecido o silencio importará na aceitação (artigo 1.166 do CC/16 atual 539 do CC/02). Porém cabendo a doadora notificá-los de tal ato (Clausula Oitava da escritura de doação), o que não ocorreu.
- Ocorre que os donatários somente agora em 17 de Março de 2.026, apresentaram a declaração de aceitação sendo dois destes, representados pelos seus espólios.
- Portanto até então a doação ficou sem a aceitação por parte dos donatários seja pela aceitação, seja pela falta da notificação pela doadora dirigida aos donatários.
- Esclarece que a doadora faleceu em 23-10-2.017.
- E segundo Ricardo Fiúza, in Código Civil Comentado, 8ª edição, Editora Saraiva, 2.12, “o ato de aceitação da liberalidade deve-se dar antes da morte do doador”
- Isto posto, vem respeitosamente à presença de Vossa DD. Senhoria suscitar o procedimento de dúvida para que decida o que for dá mais lidima justiça.
No colocando ao dispor no que necessário for.
Apresentamos os votos de eleva estima e profundo respeito e consideração.
XXXXXXXXX – Sp. ____ de _____________de 2.023
Atenciosamente.
___________________.
Sub Censura
São Paulo, 30 de Março de 2026.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade são restrições ao direito de propriedade impostas em doações ou testamentos, não sendo tecnicamente definidas como “encargos” (ônus), mas sim como limitações ao poder de disposição. Elas visam proteger o patrimônio do beneficiário (donatário/herdeiro).
