Cancelamento de Indisponibilidades e de Alienação Fiduciária
- Estou anexando os documentos do protocolo online, a respeito da possibilidade de cancelar as indisponibilidades.
Esses cancelamentos são cobrados?
- Estou anexando também os documentos de outro protocolo online, para cancelamento das alienações fiduciárias dos Rs.14 da matrícula nº1, 18 da matrícula nº2 e 7 da matrícula nº 3, todas em favor do Banco XYZ S/A.
Seria possível com a documentação apresentada, a ABC Participações S/A cancelar as alienações acima mencionadas?
Mais uma vez, muito obrigado.
Resposta:
- As indisponibilidades podem ser canceladas os números dos processos que constam das matriculas correspondem aos números dos detalhes da autorização de cancelamento e da ordem de cancelamento. Emolumentos, entendo, s. m .j., averbações sem valor declarado observando que nas matriculas constou quanto aos emolumentos da averbação da indisponibilidade ‘…serão pagos quando da efetivação do cancelamento direto ou indireto da constrição‘.
2. Na matrículas 1 (R.18), 2 (R7) e 3 (R.14) constam as alienações fiduciárias de bem imóvel figurando como devedor fiduciante Fulano e como credor fiduciário o Banco XYZ S/A. As indisponibilidade de bens em seu nome constantes das averbações matriculas 1 (AV.33), 2 (AV.22) e matricula 3 (AV 29) serão canceladas.
3. Houve termo de cessão do Banco XYZ S/A para o Fundo de Recuperação de Ativos – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado em 03-11-2.017 (fls. 2.423/2.425) relacionados no Anexo I. Posteriormente novo termo de Cessão de Crédito do Fundo para ABC Participações S/A em 01-03-2.019 de Créditos advindos dos Instrumentos de Confissão de Dividas, firmados entre os devedores WKP Equipamentos Industriais Ltda e Fulano, e o Credor Banco XYZ S/A. cedidos ao cedente e que são objeto de execução, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, sem qualquer menção ao Anexo I.
4. Na matriculas dos imóveis como dito consta como credor fiduciário o Banco XYZ S/A e não consta nelas nenhuma averbação de cessão do crédito objeto de alienação fiduciária (artigo 28 da Lei 9.514/97), nem mesmo de que foram adjudicados em favor da ABC Participações S/A ou consolidados em nome da ABC Participações S/A em regular processo ou mesmo quitação da dívida decorrente da alienação fiduciária (artigo 25, § 2º da Lei 9.514/97). Portanto não será possível o cancelamento das alienações fiduciárias existentes nas matriculas dos imóveis.
4. Também não se verifica relação das alienações fiduciárias existentes nas matriculas dos imóveis com os termos de cessão nem mesmo no Anexo I, nada constando neles qualquer referência aos imóveis, nem mesmo os números das matriculas e de seus registros constando apenas no requerimento e não nos documentos apresentados.
Sub censura.
São Paulo, 13 de Maio de 2.026
