Nota de Exigências Não Cumprida e Acrescida de Novo Título

Foi feita uma consulta em 20-07-2026, foi elaborada a nota de exigência e agora o título reingressou com um documento que, além do Compromisso de Compra e Venda originalmente apresentado, juntou-se um outro de Adjudicação Compulsória sobre o mesmo Protocolo.

Por favor verifique da possibilidade do registro.

Mais uma vez, muito obrigado.

            

Resposta:

  1. Conforme protocolo de nº xxxx, emitido em 13 de Julho de 2.026 foi feita a prenotação referente  ao Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Rural firmado em 05 de dezembro de 2011 entre Fulano e s/mr como promitentes vendedores e Beltrano e s/mr e outros como promitentes compradores da parte ideal descrita em duas glebas totalizando 24, 2 hectares dentro do todo do imóvel objeto da matrícula com 225, 77 hectares.
  2. Após a qualificação foi expedida a Nota de Exigência de 22 de Julho de 2.026 com as exigências de nº de 1 a 10 a serem  cumpridas a fim de possibilitar o registro do título.
  3. Dessas exigências somente foram parcialmente cumpridas a do item 2 (dois) com a apresentação do CCIR e do ITR/DIAT/DIAC não sendo apresentado o CAR. Sendo que em relação ao CCIR foi apresentado o de 2.025, devendo ser apresentado o CCIR em relação a 2.026 quitado, o que não ocorreu.
  4. As demais exigência não foram cumpridas impossibilitando o registro do Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural as quais ficam mantidas até o seu cumprimento, mais especialmente em relação ao item 4 (Quatro) da Nota de Exigência.
  5. Além de não serem cumpridas essas exigências, houve o como retorno destas, outro pedido na prenotação sob o nº xxxx, agora com um requerimento de pedido de Adjudicação Compulsória, que a rigor deveria ser apresentado para ser protocolado em protocolo distinto uma vez que não se trata do Compromisso de Compra e Venda antes prenotado e acima referido.
  6. Nessa reapresentação foi feito requerimento de Adjudicação Compulsória, além de não serem apresentados os documentos necessários (artigo 216-B da Lei dos Registros Públicos – Adjudicação Extrajudicial de Imóvel, e itens 462 ao 472 do Capítulo XX das  NSCGJSP, e artigos  440-A ao 440-AM do Provimento de nº 149/23 do CNJ), houve a manifestação sobre os itens de 1 a 10 da Nota de Exigência antes referida, sem nada resolver, tanto que ficam mantidas.
  7. Portanto em relação ao Compromisso de Compra e Venda devem as exigências de 1 a 10 da Nota de Exigência serem cumpridas.
  8. Já em relação a Adjudicação Compulsória, esta deve ser requerida e protocolada em um novo protocolo com a apresentação dos documentos necessários seguindo o que preceitua o artigo 216-B da Lei dos Registros Públicos e itens  462 ao 472 do Capítulo XX das  NSCGJSP, e artigos 440-A ao 440-AM do Provimento de nº 149/23 do CNJ, e não como retorno as exigências constantes da Nota de exigência relativa ao Compromisso de Compra e Venda. 
  9. Por derradeiro informa que quando do protocolo de entrada os títulos/documentos não são qualificados/conferidos/examinados mas somente protocolados para exame/conferência posterior.

Sub censura.

São Paulo, 11 de Agosto de 2.026.

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