Emolumentos Programa Minha Casa minha Vida

Estou anexando uma decisão de Santa Catarina, o assunto é sobre a cobrança do Minha Casa Minha Vida.

Conforme conversamos por telefone, foi-nos orientado sobre a cobrança com desconto de 50%, verifique se devemos aplicar a decisão que estou enviando.

Mais uma vez, muito obrigado.

Resposta:

  1. Na realidade eu comentei para que olhasse na Lei 11.977/2009 no artigo 43 se se aplicaria o artigo 43, I  imóveis adquiridos do FAR ou de FDS, quando se aplicaria a redução de 75% ou se se aplicaria o inciso II demais empreendimentos do PMCMV 50%.
  2. E é isso que terá de ser feito se se aplica o inciso I (FAR/FDS) com redução de 75%, ou o inciso II – demais empreendimentos com desconto de 50%.
  3. E é isso há de se verificar qual será a redução se 75% ou 50% a depender do enquadramento no início I ou no inciso II do artigo 43 da lei 11.977/09.
  4. Conforme decisão encaminhada deve haver a declaração do adquirente que o imóvel objeto do negócio é a sua primeira aquisição. O que não serve para muita coisa. Suponhamos que o mutuário apresente a declaração que o objeto do negócio se trata de sua primeira aquisição.
  5. Porem em pesquisa  em cartórios se constata que o mutuário já tem outro imóvel adquirido anteriormente, que poderá ser por partilha com origem em inventário, como herdeiro, ou mesmo em partilha em separação ou divorcio ou mesmo em dação em pagamento, doação etc. Daí não teria direito. Mas o mutuário declara que ficará por partilha a seu cônjuge por separação ou divorcio ou será doado a seu filho (a) , ou está sendo arrematado por execução, ou mesmo que foi colocado a venda por R$ “X” e não conseguiu alienar até então, mas tem propostas e por aí vai. Como ficará?

Sub censura.

São Paulo, 31 de agosto de 2.026.

LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009

Art. 43.  Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:         (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I – 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;       (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II – 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.       (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Parágrafo único.  (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I – (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

II – (revogado).       (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

Art. 43-A.   (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Art. 43-B. A redução prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se também às operações com imóveis residenciais de empreendimentos fora do PMCMV contratados com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020.   (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

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