Hipotecas Judiciárias
Estou anexando os documentos protocolados em cartório, e foi requerida a averbação de Hipotecas Judiciárias sobre os imóveis (Matrículas 1, 2 e 3).
Por favor verifique da possibilidade das averbações.
Mais uma vez, muito obrigado.
Resposta:
- Na procuração de fls. de nº 375 constou que esta foi assinada digitalmente por Fulano, que é o próprio procurador que recebe a procuração. O correto seria que a procuração foi assinada provavelmente pelo sócio diretor Beltrano devendo ser feita a prova de representação com apresentação do contrato social e suas alterações da pessoa jurídica ABC Comercio de Carnes Ltda., de que quem assinou a procuração, ou seja, se este tem poderes para outorgar procuração individualmente. Devendo constar também da procuração o nome e qualificação do outorgante procurador.
- A averbação das hipotecas judiciais/judiciárias requeridas não será possível porque conforme artigo 167, I, 2 da Lei 6.015/73 o ato a ser praticado é o de registro. No entanto o registro das hipotecas judiciárias não poderá ser feito junto as matriculas de nºs 1, 2 e 3, porque em relação as matriculas de nºs 1 e 2 não se encontram registrados em nome do Requerido Sicrano, mas sim em nome de terceiros qual seja em nome da empresa XYZ Agroavícola Ltda. Somente o imóvel objeto da matricula 3 figura em nome do requerido Sicrano.
- Entretanto o registro da hipoteca judiciária também não poderá ser registrado na matricula de nº 3, porque na sentença de fls. 507/512 do processo, houve a condenação da requerida ABC Comercio de Carne Ltda., a pagar ao requerente Fulano o valor de R$ 17.980,00 e este tendo procedido a venda e ao abate das aves, e com tal operação, deve ser descontado do montante devido pela empresa requerida ao requerente para evitar enriquecimento ilícito.
- E esse valor deverá ser apurado e descontado do montante devido pela empresa requerida ao requerente, que não há menção do cumprimento ou não de pagamento de prestação consistente em dinheiro pela requerida nem o desconto da prestação de fazer por parte do requerente, não constando o pagamento o desconto nem o valor deste (desconto) e o valor do pagamento pela requerida. Até então trata-se de valor incerto de pagamento e prestação de fazer relativo ao desconto no pagamento que não se sabe se ocorreram. E propriamente não houve condenação do requerente, mas somente observação por força da antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos, de que o montante da venda e o abate das aves pelo requerente deverá ser descontado do montante devido pela empresa requerida. Quanto os embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo Juízo.
- Portanto não será possível os registros da hipotecas judiciárias.
Sub censura .
São Paulo, 03 de Novembro de 2.026.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I – embora a condenação seja genérica;
II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I – o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
