Cédula de Crédito Bancário – Garantias e Registros

Foi protocolado online em 19-10-2026 os documentos que estou encaminhando.

  • Cédula de Crédito Bancário
  • Penhor Rural
  • Alienação Fiduciária e sua Cessão

Por constar diversos instrumentos, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios, queria saber se esses documentos são registrados no Registro de Imóveis ou como devo proceder?

Mais uma vez, muito obrigado.

Resposta:

  1. Nos termos do artigo 42 da Lei de nº 10.931/2004 “A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.”
  2. Quanto ao Penhor Rural Agrícola deverá ser registrado no Registro de Imóveis nos termos do artigo 1.438 do CC e artigo 178, VI da LRP.
  3. Já quanto à cessão fiduciária de direitos creditórios será registrada no Registro de Títulos e Documentos, nos termos dos parágrafo terceiro e seguintes do artigo 66-B da Lei n. 4.728/65, artigo 286 do CC e, artigos 127, I e seu § único, parágrafo 10 do artigo 129, § 10 e 130 (domicílio ou sede das partes) da LRP) e artigo 286 do CC.
  4. Quanto ao contrato de parceria agrícola se for o caso deverá ser registrado nos termos do artigo 130, III, no domicilio de uma das partes.
  5. E relação ao aditivo do contrato de parceria datado de 14-07-2.025  além de não mencionar qual contrato de parceria se refere o aditamento, ao que parece se refere a aditamento de outro contrato de parceria agrícola e não ao contrato de parceria agrícola apresentado, pois são outros imóveis constando outro  parceiro outorgante /produtor rural cedente (Luis Fernando Lerro Pimenta em um  e Daniel Valim e Silva em outro). Da mesma forma o aditivo datado de 27-10-2.023.
  6. Ademais os aditivos, se fossem averbados, deveriam mencionar qual ou quais contrato de parceria agrícola aditam, e dependeria do registro do contrato de parceria aditado.
  7. Portanto como não se trata de alienação fiduciária, leasing ou reserva de domínio mencionadas no item “5” da Tabela III, devendo para efeito de cobrança de emolumentos ser aplicado o item “1” da Tabela, ou seja, registro de contrato, título ou documento com conteúdo financeiro.
  8. Já o artigo 42 da Lei 10.931/04 diz que: “A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por elas constituídas, ficam sujeitas para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei”.
  9. Entretanto, nada constou da Medida Provisória nem da Lei que a converteu, quanto ao registro do título, efetivamente a MP e a Lei que criou a Cédula de Crédito Bancário. Dispensou ou não determinou conforme a tradição das Leis das cédulas o seu registro no Livro 3-Auxiliar.
  10. Entretanto, conforme artigo 42 da Lei 10.931/04, as GARANTIAS REAIS, ficam sujeitas a registro para valerem contra terceiros.
  11. E garantia real é a que se funda no oferecimento ou entrega de um bem MÓVEL, IMÓVEL ou semovente para que nele se cumpra a exigência ou execução da obrigação, quando não é cumprida ou paga pelo devedor.
  12. Assim, temos que as GARANTIAS REAIS (móveis ou imóveis) constituídas pelas Cédulas de Crédito Bancário para valerem contra terceiros necessitam obrigatoriamente do seu registro.
  13. E consoante artigo 3l da Lei, a garantia da cédula em sendo real, será de bem móvel ou imóvel.
  14. Em sendo imóvel deverá ser constituída através de hipoteca, pois a alienação fiduciária de imóvel é regida por Lei própria (Lei 9.5l4/97) e será registrada na matricula correspondente do imóvel.
  15. Recaído a garantia sobre bem MÓVEL, como a Lei nada diz, poderá a cédula ser registrada tanto em REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, como era no passado (parágrafo 1º do artigo 66-A da Lei 4.728/65 COM REDAÇÃO DADA PELO Decreto-Lei 9ll/69 – atualmente revogada pela Lei 10.931/04, artigo 66-B) como também no LIVRO 3- AUXILIAR do Serviço de Registro de Imóveis, ou em ambos.
  16. Se for registrado em RTD deverá ser no domicilio das partes contratantes conforme artigo l30 da LRP.
  17. Se for registrado no Livro 3-Aux., (artigos l77/78 LRP) deverá ser na circunscrição do imóvel em que se localizem os bens dados em garantia.
  18. De qualquer forma o registro deve atender o principio de instância, ou seja, o interessado deve requerer (requerimento simples) o registro em RTD ou no SRI (Livro 3-Auxiliar) ou em ambos verificando, sempre as exigências e interesse do Banco Credor que deverá determinar onde registrar.
  19. Será sempre recomendável explicar para a parte interessada os custos de um e de outro ou de ambos registros.
  20. Assim, o registro poderá ser feito tanto em RTD como no Registro de Imóveis, ou em ambos, devendo a parte interessada verificar junto a Instituição financeira onde deverá ser feito o registro.

Sub censura.

São Paulo, 21 de Outubro de 2.026.

LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965

 Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 1o Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 2o O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 4o No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 5o Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 6o Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                     (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                        (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e         (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.    (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).        (Vide Medida Provisória nº 1.085, de 2021)      Vigência        (Vide Lei nº 14.382, de 2022)   Vigência

Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

  Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004

DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *