Desapropriação – Incra – Ordem de Transferência de Imóveis
Estou anexando os documentos que recebi por e-mail, e os quais protocolei.
Trata-se de Processo de Desapropriação pelo INCRA, iniciado em 2006 e já averbado, agora com ordem para ‘Transferência do Domínio’.
Gostaria de saber como devo proceder.
Devo exigir mais algum documento para fazer os registros?
Resposta:
Considerando:
- Que a desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade, porque não decorre de nenhum título anterior, tornando-se o bem expropriado insuscetível de reivindicação, bem como a liberação de quaisquer ônus que sobre ele incidissem, ficando eventuais credores sub-rogados no preço.
- O Decreto Lei nº 1.110/70 artigo 1º, a Lei Complementar nº 76/1993 artigos 1º, 2º, § 1º, artigo 5º e 6º , o Decreto Lei nº 3.365/1941, artigos 4º-A, e 5º, alínea “e”, o artigo nº 150 VI, alínea “a” e § 2º (isenção de ITBI), e artigo 8º da Lei Estadual nº 11.331/2002 artigo 8º (isenção de emolumentos)
- A averbação de casamento do proprietário dos imóveis, bem como a qualificação de seus cônjuge poderá a critério do Senhor Oficial Registrador ser dispensada considerando-se que a desapropriação é forma originária de aquisição.
- Também não haverá incidência de ITBI bem como dos emolumentos.
- Que as averbações de nº 1, na transcrições 1 e 2 já mencionam que foi ajuizada ação ordinária de desapropriações por interesse de reforma agrária, figurando como requerente O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, bem como em outra transcrições do 2º Registro de Imóveis local.
- E mais, considerando que o mandado de transferência do domínio é feita através de uma ordem judicial para que se proceda o registro da transferência de domínio a favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra , das áreas que compões a Fazenda desapropriada objeto das transcrições 1 e 2 do Registro de Imóveis – SP., seria de boa ramagem que o Registro de Imóveis providenciasse uma cópia da sentença transitada em julgado nos autos da ação de desapropriação, por consulta no processo ou mesmo pessoalmente junto a 1ª Vara Federal, mencionada no mandado e para fins de arquivo.
Sub censura.
São Paulo, 26 de Outubro de 2.026.
LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993
| Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária. |
Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar.
Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
§ 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.
§ 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:
I – texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União;
II – certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel;
III – documento cadastral do imóvel;
IV – laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente:
a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial descritivo da área objeto da ação;
b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;
c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.
V – comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua; (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
VI – comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
I – mandará imitir o autor na posse do imóvel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996). (Vide Lei nº 9.393, de 1965)
II – determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
III – expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.
§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias. (Renumerado do § 2º pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
§ 2º O juiz poderá, para a efetivação da imissão na posse, requisitar força policial. (Renumerado do § 3º pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
§ 3° No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
§ 4° Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a conciliação. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
§ 5° Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
§ 6° Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Art. 1o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
II – as entidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
Art. 4º-A. Quando o imóvel a ser desapropriado caracterizar-se como núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e seu regulamento, o ente expropriante deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 1º As medidas compensatórias a que se refere o caput incluem a realocação de famílias em outra unidade habitacional, a indenização de benfeitorias ou a compensação financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da família em outro local, exigindo-se, para este fim, o prévio cadastramento dos ocupantes. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 2º Poderá ser equiparada à família ou à pessoa de baixa renda aquela ocupante da área que, por sua situação fática específica, apresente condição de vulnerabilidade, conforme definido pelo expropriante. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
- patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Emolumentos Lei Estadual nº 11.331/2002 artigo 8º
LEI N° 11.331, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
(Última atualização: Lei n° 18.009, de 31/07/2024)
Artigo 8° – A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
| Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 1.110, DE 9 DE JULHO DE 1970.
| Regulamento | Cria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), extingue o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e o Grupo Executivo da Reforma Agrária e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Agricultura, com sede na Capital da República.
Art. 2º Passam ao INCRA todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), que ficam extintos a partir da posse do Presidente do nôvo Instituto.
Art. 3º O INCRA gozará, em tôda plenitude dos privilégios e imunidades conferidos pela União, no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações.
Art. 4º O INCRA será dirigido por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A administração do Instituto compete ao seu Presidente e Diretores, na forma pela qual se dispuser em regulamento.
§ 1º Ao Presidente cabe representar o Instituto.
§ 2º Enquanto não se dispuser em regulamento sôbre as atribuições dos Diretores, compete ao Presidente do Instituto exercitar todos os atos administrativos que anteriormente se atribuiam aos dirigentes dos órgãos extintos.
Art. 6º O orçamento do INCRA será elaborado de acôrdo com as normas e princípios da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação posterior, e submetido à aprovação do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os orçamentos dos órgãos extintos passam à administração do INCRA, ficando o Presidente do Instituto autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a proceder o remanejamento das dotações ou dos créditos adicionais.
Art. 7º Até que seja efetivada a unificação determinada neste Decreto-lei, os serviços que compunham a estrutura dos órgãos do IBRA e do INDA continuarão a funcionar com as atribuições que possuíam, inclusive no que se refere à movimentação de valôres e à execução orçamentária, ficando, desde logo, extintos os órgãos colegiados que integravam aquêles Institutos.
Art. 8º A estrutura do INCRA será estabelecida em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º Os atuais servidores do IBRA, do INDA e do GERA, sem alteração do respectivo regime jurídico, passarão para os futuros quadros e tabelas do INCRA.
Art. 10. Ficam transferidos para o INCRA os cargos em comissão e as funções gratificadas do IBRA e do INDA.
Parágrafo único. Por proposta do Presidente do INCRA, os cargos e as funções gratificadas dos Institutos extintos serão ajustados à nova estrutura na forma do disposto no artigo 181 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1970
