Cédula de Crédito Bancário – Manifestação de Analfabeto – Assinatura Digital
Estamos com uma dúvida relativa à qualificação de uma Cédula de Crédito Bancário com garantia hipotecária, na qual o proprietário do imóvel dado em garantia é pessoa analfabeta.
- No caso concreto, o proprietário do imóvel hipotecado figura na Cédula de Crédito Bancário como garantidor/hipotecante, tendo o instrumento sido apresentado com assinatura eletrônica. A dúvida é se, em se tratando de pessoa analfabeta, seria juridicamente admissível a assinatura eletrônica do próprio garantidor/hipotecante, especialmente considerando que o título envolve constituição de garantia real sobre imóvel de sua propriedade.
- Também gostaríamos de confirmar se seria possível admitir assinatura eletrônica realizada com certificado digital pertencente ao Registrador de Imóveis, à serventia ou a terceiro, em substituição à manifestação de vontade do proprietário analfabeto, ou se a assinatura eletrônica necessariamente deve estar vinculada à própria parte interessada/signatária.
Nossa preocupação é que a assinatura eletrônica deve identificar o próprio signatário e comprovar a autoria da manifestação de vontade. Além disso, por se tratar de constituição de hipoteca sobre imóvel de propriedade de pessoa analfabeta, entendemos que deve haver cautela reforçada quanto à comprovação de ciência, compreensão e manifestação válida de vontade do garantidor/hipotecante.
Aguardamos sua orientação para que possamos padronizar o procedimento interno da Serventia com maior segurança jurídica, especialmente em relação à qualificação de Cédulas de Crédito Bancário com garantia hipotecária firmadas por proprietários analfabetos.
Resposta:
- Sim, é possível. A pessoa analfabeta pode assinar documentos eletronicamente, mas o processo exige cuidados para garantir validade jurídica. Geralmente, utiliza-se a assinatura a rogo digital, em que uma pessoa de confiança assina a Para assinar digital ou eletronicamente um contrato ou documento, o pedido do analfabeto, na presença de duas testemunhas.
- O procedimento costuma seguir estas etapas:
Consentimento: A pessoa analfabeta deve manifestar sua vontade de forma livre e consciente. O documento deve ser lido e explicado em voz alta antes da assinatura.
Assinatura do representante: Um terceiro de confiança assina o documento “a rogo” (a pedido) da pessoa.
- Assinatura de testemunhas: É obrigatória a presença e a assinatura de duas testemunhas, que presenciaram a leitura e a concordância com os termos.
- Impressão Digital: Frequentemente, adiciona-se a coleta da impressão digital (geralmente do polegar direito) e uma fotografia (selfie) do signatário e das testemunhas como camada extra de segurança.
- A base legal que ampara esse formato para quem não sabe ler ou escrever está no Código Civil (como no art. 595 sobre prestação de serviços), que valida o ato quando feito em conjunto com testemunhas. Em casos mais complexos, como compra e venda de imóveis, o tabelião pode exigir que a procuração ou o contrato seja feito presencialmente por escritura pública em um cartório.
- Entretanto por ser constituição de garantia (hipoteca) e nesses casos não pode ser aceito assinatura a rogo, devendo o analfabeto representado por procurador através de procuração pública com poderes expressos e especiais (artigo 661, e seu parágrafo 1º do CC).
No caso concreto, entendo que possa ser feito assinado por procurador especial nomeado para esse fim, devendo referida procuração ser lavrada por instrumento público, ou ainda por escritura pública declaratória.
Quanto à pessoa não alfabetizada, entendo que deva estar representada por procurador especial nomeado para esse fim, devendo a procuração ser outorgada através de instrumento público.
Não devendo aceitar assinatura a rogo.
Desse modo, a assinatura a rogo, por analfabeto ou por quem não possa assinar somente se fará por instrumento particular quando se trata de documento de relativa valia que não envolvam sérias obrigações para a pessoa.
Assinatura a rogo é a que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, porque não a possa fazer, por estar impossibilitado ou por não saber escrever.
Para que possa valer como de Direito nos casos em que a Lei o permite, a assinatura a rogo deve ser devidamente testemunhada.
Assim, além da pessoa que assina a rogo (geralmente ao redor da impressão digital), outras, pelo menos duas devem testemunhar o pedido e a satisfação dele assinando com o mandatário do rogante.
Para atos de certa relevância realizados através de instrumento particular, a assinatura a rogo, simplesmente não merece fé.
Nessa hipótese, deve a pessoa passar mandato por instrumento público, mediante o qual autoriza outrem a assinar por si como seu legitimo mandatário (autoriza a praticar atos). (Ver decisões da 1ª VRPSP de nºs. 001027/89, 168/93 e Acórdão do CSMSP de nºs. 008291-0/5 e 005553-0/86).
AMedida Provisória nº 2.200-2/2001 não desconhece a existência da assinatura, mas impõe, para sua validade, que seja ela admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento. É essa a dicção do artigo 10, § 2º:
“O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
No mesmo sentido se posiciona o inciso II, do artigo 4º, da Lei nº 14.063/2020, a saber:
“II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: […].”
Portanto, nesses casos, a assinatura eletrônica só seria válida se aceita pelo contratante; e tendo o consumidor negado a contratação, o documento não possuiria o condão de comprovar a efetiva contratação.
Ocorre que essa fórmula se mostrou de todo imperfeita, porquanto dá margem à atuação de má-fé de pessoas que, mesmo contratando livremente, posteriormente se interessem em não cumprir a avença e, assim, questionar a legitimidade da contratação, ferindo o princípio da boa-fé objetiva encartado no artigo 422 do Código Civil.
Portanto apesar do artigo apesar do artigo 17-A da lei de nº 14.063/2.020, entendo, s.m.j., que o garantidor hipotecante deve constituir um procurador, através de procuração pública feita por Notário para em seu nome comparecer no ato, assinando a Cédula de Crédito Bancário, não podendo ser aceita assinatura a rogo para maior garantia do crédito concedido.
Sub censura.
São Paulo, 19 de maio de 2.026.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
