Averbação Premonitória – Inventário
Foi protocolado via ONR, um requerimento solicitando a averbação da existência da execução…
Obs: O imóvel ainda está registrado em nome da Fulana.
Foi anexado a certidão de fórum e uma cópia do inventário extrajudicial da senhora Fulana, que ainda não está registrado…
Podemos averbar na matrícula a existência do processo?
Resposta:
- Como se trata de execução, no caso é de averbação premonitória (artigo 828 do CPC).
- Como com o requerimento foi apresentada um cópia do inventário extrajudicial da executada, ainda não registrado, até porque cópia de documento e não instrumento, e não se pode realizar o registro através de cópia, portanto sem o registro do inventário o imóvel ainda se encontra registrado em nome de Fulana. E mesmo se registrasse o inventário também não seria possível a averbação premonitória pois o imóvel passaria a pertencer aos seus herdeiros e não a executada.
- A averbação premonitória prevista no artigo n. 828 do CPC tem a finalidade de noticiar a formação de processo de execução, que pode alterar ou modificar o direito de propriedade.
- A averbação premonitória não retira o imóvel do comércio, uma vez que tal averbação tem por finalidade apenas noticiar a existência de uma ação de execução, não impedindo a alienação ou oneração do imóvel, configurando-se, apenas, como medida para advertir, prevenir ou acautelar interesses de terceiros. De toda forma, é interessante observar que, naturalmente, a existência de processo de execução flui para penhora do imóvel. E mesmo a própria penhora não dá nem tira direitos.
- A averbação premonitória possui duas finalidades claras, a primeira como alerta a futuros adquirentes de que referido imóvel poderá ser afetado ao pagamento de ação de execução, e a outra, como prova de fraude a execução, em caso de transferência de imóvel.
- Ela noticia a existência de um processo de execução, que poderá ter soluções diversas, até mesmo extinção.
- Há notícia de que o executado é falecido, porém quer me parecer de que não há essa notícia nos autos do processo do seu falecimento e assim decidiu o Juiz do processo. A rigor deveria haver pedido de substituição do polo passivo pelo espólio de Fulana. Mas se não requerido, nem solicitado não houve, portanto não ocorreu. E isso é uma questão processual entre as partes e o Juiz que comanda/dirige o processo. Ademais o que não consta do registro não está em tábula.
- Entretanto houve a notícia do falecimento da executada Sr. Fulana, bem como a abertura de inventário, sucessão da executada.
10. E considerando que não ocorreu a alteração do polo passivo da execução para o espólio de Fulana, e considerando mais o artigo 1.784 do CC., que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, a averbação premonitória não poderá ser averbada uma vez que a herança foi transmitida desde logo aos herdeiros conforme artigo antes citado.
Sub censura.
São Paulo, 11 de Maio de 2.026.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
