Doação Somente ao Marido – Comunhão Parcial de Bens

Consulta – Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto – Cláusula de Incomunicabilidade

O instrumento tem como doadores Fulano e Beltrana, e como donatário seu filho Sicrano, tendo por objeto 66,66% da nua-propriedade do imóvel rural denominado.

Ocorre que, no tópico “DOS ENCARGOS: DO USUFRUTO GRATUITO E VITALÍCIO”, ao final, o instrumento faz menção à “cláusula de incomunicabilidade”, inclusive constando da aceitação expressa do donatário, sem que referida cláusula tenha sido instituída, desenvolvida ou minimamente disciplinada em qualquer outra parte do texto.

Diante disso, gostaria de consultá-los sobre a viabilidade do registro da escritura tal como se encontra, ou se a omissão especificamente quanto ao conteúdo da cláusula de incomunicabilidade configura óbice ao registro, sendo necessária nota devolutiva para regularização.

Agradeço desde já a orientação.

Resposta:

1. A doação foi realizada somente para Sicrano, casado no regime da Comunhão Parcial de Bens e não para Sirano e sua mulher.

2.  Conforme artigo de nº 1.659, I do CC excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar-se, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

3. No título constou a clausula de incomunicabilidade,apesar de constar aceitas pelos donatários em todos os seus termos, conforme disposição de vontade dos doadores, inclusive encargos e condições do usufruto vitalício e clausula de incomunicabilidade, e não pelo donatário, porém também constou “aceita em e todos os seus termos pelo agraciado” (donatário).

4. Para o donatário (quem recebe a doação), a assinatura do cônjuge não é necessária na escritura de doação, independentemente da cláusula de incomunicabilidade. No regime de comunhão parcial de bens, os bens recebidos por doação ou sucessão (herança) são considerados bens particulares e não se comunicam com o patrimônio do cônjuge, conforme estabelece o Código Civil Brasileiro. Como a doação é um ato que aumenta o patrimônio individual de quem recebe (donatário) sem ônus para o casal, não há necessidade de “outorga conjugal” (assinatura do marido ou esposa) para aceitar o bem.

5. Embora o imóvel doado seja exclusivo seu, os frutos (como o valor de um aluguel desse imóvel recebido durante o casamento) podem ser considerados bens comuns e divididos, a menos que a escritura especifique o contrário.

6. É recomendável que a escritura de doação seja devidamente registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis para garantir a publicidade da cláusula de incomunicabilidade.

7. Portanto e em remate, entendo que a escritura poderá ser registrada como foi lavrada. Até porque a cônjuge do donatário nem mesmo poderá questionar em Juízo a respeito da comunicabilidade porque a doação não foi a favor de ambos  (artigo 1.660 do CC) e em face o artigo 1.659, I do CC.

Sub censura.

São Paulo, 04 de maio de 2.026.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  Art. 1.660. Entram na comunhão:

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

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