Doação Pelo Município – Encargo e Reversão
Sobre Doação de Imóvel do Município, surgiu uma dúvida específica sobre o §6º do art. 76 da Lei nº 14.133/2021, cuja redação gostaríamos de submeter ao seu entendimento:
O §6º do art. 76 da Lei nº 14.133/2021 constitui uma quinta hipótese autônoma de doação com dispensa de licitação, distinta das alíneas “b”, “f”, “g” e “h” do inciso I do mesmo artigo? Ou trata-se de norma complementar que se aplica exclusivamente às hipóteses de doação já previstas naquelas alíneas, condicionando-as à aceitação de encargos pelo donatário?
A dúvida surge porque, caso o §6º configure hipótese autônoma de dispensa, caberia avaliar se o caso em análise poderia ser por ele enquadrado. Caso contrário, como entendemos, a doação continuaria sujeita à exigência de licitação ou justificativa de dispensa com base nas alíneas do inciso I.
Agradecemos desde já a atenção.
Art. 76.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
….
§ 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.
Resposta:
- O artigo 176, § 6º da Lei 14.133/2.021 refere-se a encargo com prazo, e clausula de reversão que não constou da escritura de doação, (conforme consta do artigo 3º da Lei municipal de nº 2.712/2.015) nem da certidão de atualização sobre termo de doação fundiária de área urbana de interesse social expedida pelo município em 09-06-2.022, constando nessa certidão o fim de nele serem construídos pontos comerciais às expensas do ocupante, sem constar como encargo (de construir).
- A clausula de reversão consta da Lei municipal de nº 2.172/2.015 em seu artigo 3º e o prazo da construção em seu inciso V (da Lei) (36 (trinta e seis) meses a constar da data do registro da doação no Cartório de Registro de Imóveis (que ainda não ocorreu) o que tecnicamente poderia ser considerada como encargo em uma análise lógico sistemática.
- Desta forma considerando o artigo 76, e seu parágrafo 6º, o registro da doação poderia ser realizado, dispensada a licitação, se assim entendesse a Senhora Oficial Registradora que goza de independência no exercício de suas atribuições (artigo 28 da Lei nº 8.935/94).
- O registro deverá ser feito pela escritura mencionando a Lei Municipal (artigo 3º e seu inciso “V” ) e a certidão de atualização (digitalizando-os para fins de arquivo) constando as clausulas de encargo e reversão.
Cláusula de Encargo (ou Ônus) é uma obrigação ou restrição imposta ao beneficiário (donatário) em uma liberalidade. O donatário não é obrigado a aceitar, mas se aceitar, deve cumprir o encargo, sob pena de revogação da doação por descumprimento.
Reversão tem caráter personalíssimo, só podendo beneficiar o próprio doador, nunca terceiros. Ambas configuram limitações ao direito de propriedade, agindo como um “ônus” ao donatário que recebe o bem gratuitamente.
Sub censura.
São Paulo, 23 de Março de 2.026.
