Restituição da Propriedade – Ofício
Temos registrado nas matrículas nºs 1, 2, 3 e 4, a venda e compra realizada entre Fulana e Beltrana.
Referidas matrículas estão bloqueadas.
Recebemos agora, as r. decisões do D. Juízo da 10ª Vara Cível, com forças de ofícios, determinando as restituições das propriedades dos imóveis à FULANA, em razão da anulação da venda e compra.
Há também determinação de desbloqueio das matrículas.
Pergunto:
– devemos fazer averbações ou registros de restituições dos imóveis, à proprietária anterior, Fulana?
Agradeço imensamente a atenção dispensada e desejo uma ótima e abençoada semana.
Resposta:
- Às fls.3395 constou a determinação de novo ofício ao Oficial do Registro de Imóveis, instruído com cópia desta decisão de fls. 3082/3084 e da certidão municipal juntada, para que se proceda à averbação da restituição da propriedade em favor da exequente Fulana, nas matrículas ns. 1, 2, 3 e 4, observados os esclarecimentos acima.
- Entretanto às fls. 3397 constou que cópia desta decisão. Assinada digitalmente, servirá como Oficio ao Registro de Imóveis, para cumprimento do item “e”, e ao Juízo do Trabalho competente, para reserva de eventual crédito existente em favor da executada Beltrana, observando a ordem de preferência e eventuais constrições anteriores. Portanto a determinação de novo oficio ao Registro de Imóveis, está superada, pois as fls. 3397 foi expedido novo ofício. E Oficio também é uma ordem. Segundo Plácido E Silva, ofício na técnica da correspondência, entende-se o escrito emanado de uma autoridade pública em que se faz uma comunicação acerca de qualquer assunto de ordem administrativa, ou se dá uma ordem. Portanto ofício é uma ordem.
- Também não há fato gerador e recolhimento do ITBI conforme decidido às fls. 3395, nem trânsito em julgado, pois não se trata de sentença, mas de Decisão (Interlocutória ) – Oficio de mérito (peso de sentença sobre a questão pontual que foi julgada).
- Também foi determinado o desbloqueio das matriculas.
- Portanto faz-se os registros das restituições dos imóveis, à proprietária anterior Fulana.
Sub censura.
São Paulo, 19 de Maio de 2.026
