Aquisição de Imóvel por Espólio

Apresentaram a escritura de venda e compra para registro, tendo como compradores, dentre outros, o ESPÓLIO DE FULANA, representada pelo herdeiro filho BELTRANO.

Após a devida qualificação, foi expedida nota de devolução, sob fundamento, em síntese, de que o espólio não possui personalidade jurídica para adquirir imóvel, sendo necessário para tanto, alvara judicial.

Estranhamente a escritura foi então retificada, para constar que o adquirente não é o Espólio de Fulana, mas sim, o seu filho, Beltrano.

Estou pensando em devolve-la novamente e insistir na questão da representação por alvará.

Diante disso, peço sua opinião e posição à respeito.

Agradeço antecipadamente.

Resposta:

Considerando que:

  1. Principalmente de que a escritura de compra e venda pela qual o espolio de Fulana está adquirindo não foi registrada;
  2. Que ela, vindo a falecer transmitiu seus direitos ao único herdeiro Beltrano;
  3. Que a presente aquisição formaliza diretamente em favor do referido sucessor, a titularizada do negócio jurídico celebrado em vida pela sua genitora, tratando-se de mera regularização de polo adquirente por sucessão hereditária já operada e comprovada pelos títulos anexos, dispensando-se nova transmissão autônoma;
  4. Que não há outros herdeiros ou interessados na sucessão de Fulana.
  5. Seria como no caso de promessa de compra e venda não registrada e diversas cessões de direitos, dispensa-se os registros e registra a definitiva em nome do ultimo cessionário, podendo os títulos anteriores serem digitalizados para fins de arquivo.
  6. Entendo que a compra e venda diretamente em nome de Beltrano poderá ser registrada.

Sub censura.

São Paulo, 30 de Março de 2.026.

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