Incorporação de Empresa – Documentos Necessários

Foi protocolado um requerimento solicitando o registro de alteração de titularidade de imóvel, em virtude da incorporação da empresa.

Foi anexado a alteração contratual registrada na junta comercial, “proposta de incorporação” total do patrimônio líquido contábil da empresa…., onde constou o imobilizado o imóvel.

Podemos averbar a incorporação ou deverá ser solicitado escritura pública? 

Resposta:

  1. No caso não será necessário escritura pública, porque nos termos do artigo nº 234 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A)  a certidão passada pelo registro do comércio da incorporação é documento hábil para a averbação nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens direitos e obrigações. Podendo ser aceito o próprio contrato social passado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.
  2. Ver também artigos 224, 225 e 227 da citada Lei.
  3. Entretanto deverá ser apresentado:
  1. Requerimento com prova de representação de quem assina que poderá constar do contrato de incorporação/alteração. Ou se for o caso procuração atualizada, outorgada POR representante legal ou terceiro/advogado/representante, com poderes para tal e dentro do prazo de validade;
  2. Laudo de Avaliação com anexo da relação do patrimônio etc., (artigo 227 da Lei das S/A);
  3. Protocolo de Justificação (artigos 224 e 225);
  4. Certidão do (s) valor (es) venal (ais) dos imóveis;
  5. Guia do ITBI, expedida pela municipalidade, ou guia de isenção ou imunidade:
  6. CND’s conjunta do INSS (SRP) e da SRF (RFB/PGFN), ou seja, Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União, em nome da incorporada ( Ver parecer 357/2009-E Processo CG 2.009/97300) abaixo;
  7. Se houver imóvel (eis) rural (ais) será necessário verificar pelo contrato social da incorporadora ser não há sócios estrangeiros ou se se trata de pessoa jurídica nacional equipara a a pessoa jurídica estrangeira (Nesse caso ver nossa resposta sobre o assunto de 11 de Agosto de 2.026 que poderá ser o caso aplicado.

Era o que cumpria-me sub censura informar.

São Paulo, 22 de Setembro de 2.026.

LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

Averbação da Sucessão

Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

Art. 224. As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá:

I – o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;

II – os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;

III – os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;

IV – a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;

V – o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação;

VI – o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;

VII – todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.

Parágrafo único. Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa.

Justificação

Art. 225. As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:

I – os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização;

II – as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista;

III – a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;

IV – o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.

Incorporação

Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.

§ 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.

§ 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.

Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 357/2009 Parecer 357/2009-E – Processo CG 2009/97300
Data inclusão: 19/01/2010
(357/2009-E) RECURSO ADMINISTRATIVO Recorrente: Fratelli Vita Bebidas S.A. Ref.: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto     REGISTRO DE IMÓVEIS – Negativa de averbação de incorporação societária – Exigibilidade de CND do INSS e da Receita Federal – Art.47, I, ‘d’, da Lei n° 8.212/91 – Alegação de inconstitucionalidade da lei – Descabimento de seu exame no âmbito administrativo – Certidão atualizada – aplicação do princípio ‘tempus regit actum’ – Recurso não provido.     Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:     Cuida-se de recurso interposto por FRATELLI VITA BEBIDAS S/A contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, que manteve a recusa de averbação de instrumento particular de incorporação do ativo e passivo da Indústria de Bebidas Antártica do Sudeste S/A, por falta de apresentação de CND do INSS e da Receita Federal, nos termos da Lei N° 8.212/91. A recorrente sustenta que o artigo 47, ‘d’, da Lei n° 8.212/91, ao estabelecer a necessidade da apresentação da certidão em comento, refere-se ao registro ou arquivamento do ato no ‘órgão próprio’, que é a Junta Comercial ou o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e não o Registro de Imóveis, o qual não arquiva o ato de extinção de entidade ou sociedade comercial. Citou, ademais, decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, em abono de sua tese. Acrescentou que a Lei n° 8.212/91 exige apenas a apresentação da CND do INSS, não se podendo ampliar tal exigência para a CND da Receita Federal. Afirmou, também, ser inconstitucional a exigência da certidão em tela. Alegou, ainda, que se ao invés de o Oficial exigir a certidão atualizada, aceitasse a certidão expedida em 15 de setembro de 2005, e válida até 14 de março de 2006, período em que ocorreu a incorporação, o título seria averbado. Aduziu que o Fisco encontra-se ainda mais garantido com a incorporação ocorrida, visto que agora também os bens da incorporadora respondem por eventuais débitos pendentes de responsabilidade da empresa incorporada. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e, no mérito, pelo provimento do recurso. Os autos, inicialmente remetidos ao E. Conselho Superior da Magistratura, foram encaminhados a esta Corregedoria Geral, tendo em vista sua competência recursal (fls. 331/332).   É o relatório. Opino.   Em primeiro lugar, ressalte-se que embora a recorrente tenha intitulado seu recurso como apelação, trata-se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame. Sem embargo do respeito à manifestação favorável da Douta Procuradoria Geral da Justiça, o presente recurso não comporta provimento. Não se pode perder de vista que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, até mesmo quando se trate de título emanado de autoridade judicial. Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:   Registro de Imóveis – Dúvida – Divisão – Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários – Qualificação dos títulos judiciais – Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro – Recurso negado.   A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador encontra-se, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:   ‘Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.’   Portanto, o fato de o Oficial ter recusado o pedido de averbação do ato de incorporação em exame, formulando exigências, constitui-se em mera expressão do exercício de sua função delegada, encontrando-se inserida entre suas atribuições, como se sabe, aquela de proceder à qualificação dos títulos que lhe são apresentados na Serventia. A controvérsia dos autos não é nova, já tendo sido objeto de exame por parte desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que reconheceu a exigibilidade da apresentação de CND do INSS e da Receita Federal para a averbação de incorporação societária, como se vê do parecer lançado no Processo CG nº 66/2006, da lavra do ilustre Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Vicente de Abreu Amadei, aprovado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:   REGISTRO DE IMÓVEIS – Exigibilidade de CDN do INSS e da Receita Federal para averbação de incorporação societária – Falta de exibição de instrumento original ou de certidão da JUCESP, referente às incorporações societárias sucessivas inibem a prática de averbações pretendidas, pois inaptas as fotocópias, ainda que autenticadas – Recurso não provido.     Em referido parecer, restou consignado:   (…) ‘Cuidando-se, pois, de incorporação de empresas, certo que não há propriamente transmissão de propriedade (daí se tratar de averbação, não de registro), mas não se pode deixar de reconhecer que houve extinção da sociedade incorporada:Com a incorporação desaparece a sociedade incorporada, que fica extinta por força do artigo 227, § 3º, da Lei 6.404/76. Vale dizer: deixa de existir sua personalidade jurídica, incorporado seu acervo, ativo e passivo, direitos e obrigações, ao patrimônio da incorporadora. Essa ocorrência ingressa no fólio imobiliário por meio de averbação, já que não há transmissão da propriedade, mas mera mutação subjetiva do titular do direito real inscrito.” (CSM, Apelação Cível nº 19.891-0/9, da Comarca de São Roque, j. 07 de julho de 1994, rel. Des. Alves Braga).   Ora, a apresentação de CND do INSS e da Receita Federal, não é só para a situação de transmissão de domínio imobiliário (artigo 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91), mas também para aquela de “extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil” (artigo 47, I, “d”, da mesma Lei).’   O fato de que tais certidões já teriam sido apresentadas à JUCESP, como alegado pela recorrente, não exclui, pois, a necessidade de sua apresentação também à Serventia Predial para a realização dos atos que lhe são próprios, não encontrando eco nesta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o entendimento em contrário, citado pela interessada, adotado em sede de Corregedoria Permanente.  As certidões negativas que devem ser apresentadas não se limitam à CND do INSS, mas, ao contrário, incluem também a CND da Receita Federal, a teor do que dispõe o artigo 257, I, ‘b’, c.c. artigo 195, parágrafo único, incisos I, III, IV, V, VI, e VII, do Decreto n° 3.048, de 06/05/1999. Inviável, ademais, o exame de suposta inconstitucionalidade da Lei n° 8.212/91 neste âmbito estritamente administrativo. Neste sentido, o V. Acórdão proferido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, nos autos de Apelação Cível nº 97.021-0/0, da Comarca de Jundiaí, em que restou consignado:   “…pacificou-se o entendimento de que a inconstitucionalidade não se reconhece nesta esfera administrativa, fora das formas jurisdicionais de controle. Com efeito, sedimentou-se a orientação, tanto no E. Conselho Superior da Magistratura (v.g. Aps. ns. 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0), quanto na Corregedoria Geral (v.g. Procs. ns. 274/93, 2038/94, 2374/97 e 1522/99), que a inconstitucionalidade não pode ser reconhecida na esfera administrativa pela ultratividade normativa da decisão, que faria o papel de um controle concentrado que só a ação direta, na jurisdição, enseja.  Em outras palavras, o efeito normativo que decorreria do reconhecimento, nesta seara, de inconstitucionalidade, feriria a restritiva forma de, por meio do controle concentrado e contraditório das leis, se obter semelhante ultratividade da deliberação. Ou, na melhor das hipóteses, posto que aceita a prerrogativa de, na seara administrativa, se recusar a aplicação de lei tida por inconstitucional (cf. corrente que vem descrita por Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, 9ª ed., Atlas, 2001, p. 561), o princípio da legitimidade das leis imporia que se verificasse uma inconstitucionalidade manifesta, decerto inocorrente, “prima facie”, ante o que já se deduziu logo acima, …”.   A necessidade de se apresentar certidão atualizada e não certidão emitida em 15 de setembro de 2005, válida até 14 de março de 2006, período em que ocorreu a incorporação, decorre do princípio tempus regit actum, que, em sede de qualificação registrária, reporta-se ao tempo do registro e não ao tempo do título, conforme, entre outros precedentes, o que restou decidido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n° 2.251-0, de São Paulo. Por fim, mostra-se impertinente a alegação de que o patrimônio da empresa incorporadora constituiria uma garantia a mais para saldar eventuais débitos da incorporada junto ao Fisco, dado não competir ao Oficial Registrador fazer ilações dessa natureza, estando ele, ao contrário, obrigado à observância do princípio da legalidade estrita. Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pela recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento. Sub censura. São Paulo, 06 de novembro de 2009.     (a) WALTER ROCHA BARONE Juiz Auxiliar da Corregedoria         Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 9 de novembro de 2009. (a) REIS KUNTZ – Corregedor Geral da Justiça

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