Cancelamento de Sequestro Penal – Gratuidade
Recebi por e-mail os documentos sobre uma série de providências sobre um sequestro de imóveis em açao penal.
No e-mail constou proceda à imediata baixa da constrição no registro da matrícula em tela, independente de recolhimento de custas ou taxas. Trata-se de bem imóvel de titularidade de Fulano, constrito por determinação judicial emanada destes autos.
Nos registros nºs.14 e 15 da matrícula, consta nos finais dos registros: “…quanto aos emolumentos, serão pagos à final ou no cancelamento ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel“.
Peço que analise os documentos e verifique da possibilidade das averbações dos cancelamentos e quanto a cobrança dos emolumentos, que seria R.14, sequestro no valor de R$.1.204.165,85, dividido por 9 (nove) e R.15, sequestro no valor de R$.2.000.000,00, dividido por 7 (sete), mais as averbações dos cancelamentos.
Resposta:
- Como os gravames/restrições dos sequestros penal R.14 e 15. da matrícula serão levantados/cancelados, não haverá arrematação.
- A rigor seriam pagos a final, quando da baixa/cancelamento dos sequestros. (Como nos casos de cancelamentos das penhoras pela arrematação que – não é o caso).
- No entanto como foi declarada extinta judicialmente a punibilidade do acusado Fulano (fls. 1401/1402) e houve o deferimento de gratuidade, constando no e-mail “independente de recolhimento de custas ou taxas ( emolumentos) o que vem a corroborar a gratuidade
- Na decisão de fls. 1.465/1.466 foi determinado o levantamento e desbloqueios das restrições, constando mais que se expeçam ofícios e comunicações pertinentes aos órgãos competentes, para o cumprimento da decisão de levantamento das restrições, contanto (Justiça Gratuita).
- Já na comunicação/ e-mail ao registro de imóveis constou que se proceda a imediata baixa das contrições junto a matricula em análise, independentemente de recolhimento de custas ou taxas, diga-se emolumentos.
- Portanto as averbações de cancelamentos dos sequestros penais constantes dos registros 14 e 15 da matricula, devem ser cancelados como determinado pelo Juízo ( fls. 1.465/66).
- Quanto aos emolumentos a posição do registro de imóveis estaria correta.
- Porém nas decisões de fls. 1.401/1.402 e 1.465/1.466, especialmente essas duas últimas fls. onde constam “JUSTIÇA GRATUITA”, e na comunicação citada no item “5” (cinco) acima. Dessa forma considerando que foi declarada extinta a punibilidade do acusado Fulano, e o artigo 98, §1º, IX do CPC, entendo que a gratuidade deve ser aplicada também nos atos de averbação dos cancelamentos dos sequestros (R.14 e 15 da matricula) até mesmo pela extinção da punibilidade. Podendo o Registro de Imóveis se valer do parágrafo 8º do artigo 98 do CPC parte final (caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento).
O que não recomendo porque poderá levar um bom tempo para que o Juiz decida, porque haverá a manifestação do beneficiário que irá questionar e os atos já estarão praticados sendo que o parágrafo 6º do artigo 98 do CPC se refere a despesas processuais. E como extinta a punibilidade acredito que o Juiz irá manter a gratuidade.
É o que entendemos sub censura.
São Paulo, 27 de abril de 2.026.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
