Arresto em Imóveis com Indisponibilidade

Recebemos e protocolamos o ofício da Vara Cível da comarca de Curitiba-PR, com a finalidade da averbação do arresto sobre a parte ideal pertencente ao casal Fulano e Beltrana, sobre os imóveis das matrículas 1 e 2.

Sobre referidos imóveis o casal é detentor de 20% de cada imóvel e sobre os mesmos existe averbada a indisponibilidade de bens de Fulano.

Pergunto:

1. com a indisponibilidade pode ser averbado o arresto?

2. Em caso positivo essa averbação deve ser cobrada?

3. Devo fazer a devolução do ofício e pedir o depósito?

Mais uma vez, muito obrigado.

Respostas:

  1. Sim, os arrestos podem ser averbados nos termos do item 413 do Capítulo XX das NSCGJSP:

“413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ n.º 39/2014 e na forma do § 1.º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel“;

2. Sim, os emolumentos pelas averbações dos arrestos devem ser cobrados, informando ao Juízo que determinou as averbações os seus valores para pagamento, a serem feitos pelo exequente/embargado;

3. Não, o oficio que também é uma ordem não deve ser objeto de devolução ou nota de exigência, pois se trata de uma ordem judicial, e o valor  dos emolumentos serão informados para pagamento posterior.

Sub censura.

São Paulo, 13 de Outubro de 2.026.

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