Loteamento de Interesse Social – Prefeitura – Contrato Padrão

Foi protocolado o pedido de registro de loteamento, em 50 lotes, feito pela Municipalidade local do imóvel objeto da matrícula em estudo.

O loteamento é de interesse social, onde serão implantadas edificações habitacionais unifamiliares.

Estou enviando o contrato padrão e gostaria que o senhor, por favor analisasse se está correto.

Mais uma vez, muito obrigado.

Resposta:

  1. O fato de o loteamento ser de interesse social é aquele com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes, em áreas urbanas, geralmente com renda mensal de até R$ 8.000.00 ou de até seis salários-mínimos.

São instituídas pelos municípios e o distrito federal (artigo 18 da Lei 13.465/17. A lei 6.766/79 regula o parcelamento do solo urbano no Brasil, permitindo diretrizes especiais para projetos populares. ZEIS (Zonas Especiais de Interesse social) Áreas do plano diretor mapeadas especificamente para receber esses empreendimentos e regularização fundiárias. (Lei 6.766/79 artigo 2º, § 6º incisos de I a IV). Aplica-se também a Lei 11.124/2005 especialmente os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 17 ao 21.

Há também implicação quando aos emolumentos devidos pelo registro Subitem 14.6 da Tabela II dos Ofícios do Registros de Imóveis.

  1. Quanto ao exemplar do contrato padrão temos:
  1. Nos termos do artigo 220, IX da LRP a denominação correta das partes é Promitente Vendedor e Promitente Comprador , porém se assim entender o Senhor Oficial Registrador poderia ser mitigado;
  2. No quadro resumo faltou constar:
  1. Espaço para e número e a data de inscrição do loteamento (artigo 26 II da Lei 6.766/79);
  2. Espaço para descrição do lote, confrontações, área e outras característica (Artigo 26, III da lei citada). Isso contou na clausula quarta do contrato, porém não foi descrito.
  3. Local de pagamento bem como importância do sinal (artigo 26, IV da Lei); também constou na clausula quinta, porém também não foi descrito
  4. No quadro resumo item “Encargos Moratórios” constou artigo 32 § 1º quando seria artigo 26, V da Lei;
  5. A cláusula decima sexta constou ciência ao loteador em 5 dias, em desacordo com o artigo 31, § 2º que consta em 10 (dez) dias.
  6. O contrato apresentado não poderá ser considerado como exemplar de contrato padrão de apresentação obrigatória conforme artigo 18, VI da Lei 6.766/79, por contar espaços em branco no quadro resumo, dos quais alguns deveriam ser preenchidos como por exemplo preço total a vista, corretagem, correção monetária etc. É claro que em relação ao imóvel deve ficar espaço em branco. No instrumento particular de promessa de compra e venda alguns itens também devem ser preenchidos como clausulas 2ª, 5ª local de pagamento, alguns podem constar espaço em branco.

Sub censura.

São Paulo, 07 de Outubro de 2.026

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