Visto SUSEP

Consulta:

Para sociedade com a finalidade de seguros, exigia o visto da SUSEP.
No entanto estão dizendo que não é mais necessário, isto é fato?
Grato,01-07-2.011.

Resposta: Via de regra, não haverá a necessidade de “Visto” (comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional – item 19 do Capítulo XVIII das NSCGJSP – artigo 1º da Lei 6.839/80) da SUSEP, porque ela não é Conselho de Profissão, mas Superintendência de Seguros Privados.
No entanto, deverá constar do instrumento de constituição e fazer prova do nº de inscrição do sócio que consta no contrato na SUSEP como corretor de seguros.
Consoante entendimento exarado no Parecer elaborado pela Procuradoria Federal – SUSEP/PROCURADORIA DE ASSUNTOS SOCIETÁRIOS E REGIMES ESPECIAIS n° 927/2010, nos autos do Processo SUSEP n° 15414.003143/2010-69, não compete à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP conceder autorização prévia às corretoras de seguros para fins de registro de seus atos constitutivos e alterações posteriores junto aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Entretanto, se a sociedade for operar com planos privados de assistência à saúde, devem satisfazer os requisitos da Lei 9.656/98 e também terem registros nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia – CRM/CRO (Inciso I do artigo 8º da Lei 9.656/98 – Ver também Recurso Especial 1.183.537 RJ – 2010/0040943-3 – RTD Brasil n. 235 páginas1. 279/1.281 e Lei n. 4.594/64 que Regula a Profissão de Corretor de Seguros).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Julho de 2.011

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