Contrato de Cessão de Uso

Consulta:

Este Município apresentou para registro uma Certidão expedida pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU/MS) na qual consta que foi lavrado no Livro de Contratos do SPU/MS um contrato de “Cessão sob a forma de utilização gratuita com encargos” de alguns imóveis para o Município, sendo que esta cessão, foi efetuada sob cláusula resolutiva, destinanado-a a implantação do complexo viário na cidade.
Existe previsão legal para efetuarmos o registro/averbação deste contrato nas respectivas matrículas???
04 de Fevereiro de 2.011.

Resposta: No caso, trata-se de “Cessão de Uso” do Direito Administrativo, que segundo Diógenes Gasparini (Direito Administrativo – Editora Saraiva – 2ª Edição 1.992 – página 519) é operação que consubstancia a transferência de uso de certo bem de um órgão (Secretaria da Fazenda) para outro (Secretaria da Justiça) da mesma pessoa política (União, Estado-Membro e Município), para que este o utilize segundo a sua natureza e fim, por tempo certo ou indeterminado. É medida de colaboração entre órgãos públicos. Por essa razão, não é remunerada e dispensa autorização legislativa. Formaliza-se por termo de cessão. Não se confunde com comodato, nem com a permissão a autorização ou a concessão de uso. Tampouco se confunde com a transferência da responsabilidade patrimonial. Por essa, o bem passa, em caráter definitivo, a ser de responsabilidade do órgão que o recebe.
A transferência do uso de uma entidade pública (União, Município) para outra ou para entidade de sua administração indireta (fundação, sociedade de economia mista), faz-se por permissão, autorização ou concessão (artigo 18º caput e inciso I da Lei 9.636/98).
Contudo, não foi realizado através de concessão de direito real de uso (parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 9.636/98), mas sim através de cessão de uso (Artigo 12º, VI do Decreto 3.725/2.001) e, portanto não tem acesso ao Registro de Imóveis (artigo 167, I, 40 da LRP – concessão de direito real de uso – Ver também artigo 64 e seu parágrafo 3º da Lei 9.760/46).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 07 de Fevereiro de 2.011.

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