Arrendamento Rural

Consulta:

Apresentado para registro instrumento particular de arrendamento rural, sem a presença de testemunhas.
Alega o interessado, que segundo o novo Código Civil, não existe mais a obrigatoriedade da presença de duas testemunhas em instrumento particular.
Pergunta-se: Como proceder?

Resposta: Tem razão o interessado, consoante o artigo 221 do NCC (artigo 135 CC/1.916), não se exige mais a presença de duas testemunhas para a prova das obrigações convencionais. Contudo, o artigo 221, II da Lei dos Registros Públicos, exige a presença de duas testemunhas nos escritos particulares para que o documento acesse ao RI.
Entretanto, conforme item 68.3 do Capitulo XX da NSCGJSP, o contrato de arrendamento rural não tem acesso ao RI, podendo ser registrado em RTD.
Dessa forma, a serventia deve qualificar negativamente o documento apresentado para acesso em RI e qualificar positivamente em RTD, caso assim deseje o interessado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Dezembro de 2.005.

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