Retificação Administrativa – Citação do Nu-Proprietário
Estamos com uma dúvida sobre a anuência de confrontantes para a retificação de área quando o confrontante for nú-proprietário e usufrutuário, quem deve assinar a declaração de reconhecimento de limite, o nu-proprietário, o usufrutuário ou ambos.
Resposta:
Nos processos de retificação administrativa de registros, nos termos do subitem 136.8 do Capítulo XX das NSCGJSP que serão notificados são os proprietários do imóvel:
“136.8. Os titulares do domínio do imóvel objeto do registro retificando serão notificados para se manifestar em 15 (quinze) dias quando não tiverem requerido ou manifestado, voluntariamente, sua anuência com a retificação.” (Grifo nosso)
Assim, temos que apenas os titulares dominiais do imóvel que se pretende retificar deverão ser notificados. O usufruto é um direito real sobre o imóvel alheio e, por esse motivo, entendemos que não é necessária a notificação do usufrutuário. Entretanto, caso haja interesse do adquirente em notificar também o usufrutuário, nada impede de fazê-lo.
Eventualmente o usufrutuário poderia ser notificado na condição de ocupante (artigo 213, § 10 da LRP).
Contudo é de bom tom nessa situação que seja notificado o proprietário do imóvel, ou seja o nú-proprietário.
É o que sub censura entendemos.
São Paulo, 30 de Maio de 2.021.