Regime de Casamento Divergência

Consulta:

I)- Waldemir e sua esposa Bona são proprietários da totalidade de um imóvel.
II)- Waldemir faleceu, foi registrada a partilha, ficando o imóvel na seguinte proporção:
50% para a viúva Bona;
50% ao três filhos, César (casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Maria José), Regina e Silmara, solteiras (atribuição 1/6 para cada filho);
III)- A viúva Bona doou aos seus filhos 50% do imóvel para seus 03 filhos;
César (agora no estado civil de separado judicialmente), Regina e Silmara, solteiras.
Bona reservou o usufruto sobre os 50%.
Agora, foi prenotado uma escritura de compra e venda da seguinte forma:
O co-proprietário César (qualificado no titulo como casado, tendo comparecido sua esposa Maria José), venderam 1/3 parte do imóvel a co-proprietária Silmara.
Como proceder com relação ao co-proprietário César em que diz respeito ao seu estado civil?
Deve a escritura ser devolvida pelo fato do vendedor ser proprietário de uma parte da propriedade plena e outra parte da nua propriedade?
Temos conhecimento que a Usufrutuária Bona é falecida.

Resposta: A escritura deve ser devolvida com a exigência de que o usufruto deve ser cancelado, ou a escritura ser re-ratificada para constar que César transmite 1/3 da plena propriedade e 1/3 da nua propriedade.
Quanto ao estado civil de César, pode ter ocorrido à reconciliação do casal César e Maria José, voltando ao estado civil de casado, que ser for o caso deverá ser esclarecido e averbado através de certidão de casamento ou a escritura re-ratificada para constar o estado civil correto de César (separado judicialmente) e averbada a sua separação.
Na realidade, César recebeu 1/6 da plena propriedade por herança que não se comunicou com Maria José em virtude do seu regime de casamento, e outro 1/6 da nua-propriedade por doação de sua mãe, passando a ser detentor de 1/3 da Plana e 1/3 da nua propriedade. Assim, se não houve a reconciliação e o restabelecimento do casamento de César com Maria José, a escritura deve ser re-ratificada para constar o estado civil correto de César como o de separado judicialmente e previamente ser averbado junto a matricula do imóvel a sua separação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 06 de Julho de 2.006.

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