Enfiteuse

Consulta:

Recebi para registro uma escritura de venda e compra, na seguinte situação:
Está inscrita no Livro 4-C, de Registro Diversos, um contrato de aforamento pela qual a Fábrica Matriz transmite o domínio útil a favor de Jair, não constando na referida inscrição o título originário.
Agora, foi apresentada escritura lavrada em 16 de abril de 1975, pela qual Jair transmite o domínio útil para José Alves.
Pergunto-lhes:
I)- É possível fazer a abertura da matrícula, tendo como base à inscrição?
I)- Se possível, descrevo o imóvel com a descrição constante da inscrição?
II)- Pelo fato da inscrição não consta à origem, posso com base nos documentos arquivados neste Oficial citar a transcrição referente à área total foreira?
III) – Devo averbar a inscrição à margem da nova matrícula?

Resposta: Eram inscritas no livro 4 de Registros Diversos todas as constituições de direitos reis reconhecidas por Lei, quer entre vivos, quer “mortis causa”, para valerem contra terceiros e permitirem a disponibilidade, sendo declarados os seguintes requisitos nos termos do artigo n. 252 do Decreto 4.857/39:
a)o número de ordem e o da transcrição aquisitiva; b) data; c) circunscrição; d) denominação ou rua e número do imóvel; e) característicos e confrontações; f) nome, domicilio, profissão, residência, nacionalidade e o estado civil do credor; g) nome, domicilio, profissão, residência, nacionalidade e estado civil do devedor; h) ônus; i) forma do título, data e serventuário; j) valor da coisa ou da dívida, prazo, juros, penas e mais indicações, conforme o caso.
Estavam sujeitos a registro nesse livro, entre outros, a constituição da enfiteuse (art. 245 do Decreto citado).
Se da inscrição não consta o titulo originário (transcrição) e a serventia tem condições com base em documentos arquivados, deve sim corrigir a falha, por erro evidente, citando a transcrição originária.
A abertura da matricula se fará com base no registro anterior, averbando-se logo após a sua abertura a inscrição da enfiteuse (aforamento) do livro 4 – Diversos.
A matricula nos termos do item 46 do Capitulo XX das NSCGJSP, será aberta com os elementos constantes do titulo e do registro anterior, podendo ser utilizada a descrição constante da inscrição.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 07 de Julho de 2.006.

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