Servidão Registro Incorporação

Consulta:

Temos a seguinte situação: Na matrícula de um imóvel foi registrada servidão de passagem (delimitada dentro de um certo perímetro) em favor o lote vizinho, posteriormente foi registrada Incorporação para edificação de unidades residenciais.
Concluída a obra, pretendem averbar a construção, registrar a instituição e abrir matrícula para as unidades autônomas.
Devo constar nas matrículas das unidades autônomas a servidão? Abro as matrículas e em seguida transporto p/ averbação a servidão? Ou de que maneira pode ser feito??
12-03-2.009

Resposta: Não sabemos se se trata de condomínio edilício de prédios ou de casas, pensamos tratar-se de condomínio de casas.
Contudo, o ônus da servidão certamente não recairá sobre as unidades autônomas e possivelmente fique localizada em alguma área comum (passeio) do condomínio.
Entretanto, não serão abertas matrículas das áreas comuns do condomínio, e levando-se em conta o artigo n. 1.386 do CC, a rigor a existência da servidão deveria ser transportada por averbação para as matriculas abertas para cada unidade autônoma.
No entanto, se essa servidão foi plotada (colocada e localizada) na planta do condomínio e de fato não recaiu sobre nenhuma unidade autônoma, e a Prefeitura e os demais órgãos encarregados do exame e aprovação do projeto da incorporação aprovaram o projeto verificando a regularidade e a certeza da localização da servidão em parte comum do edifício, essa servidão somente deverá constar na matrícula mãe/matriz/original, e ser averbado de que a servidão existente recaiu sobre área comum do edifício (parte final do artigo 1.386 do CC antes citado).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Março de 2.009.

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