ITCMD Doação Com Reserva de Usufruto
Consulta:
Título: Escritura Pública de Doação, com Reserva de Usufruto, datada de 22/12/2008.
Valor atribuído a doação R$ 72.000,00, sendo R$ 48.000,00 à nua-propriedade e R$ 24.200,00 o usufruto.
Foi recolhido ITCMD no valor de R$ 1.920,00 (somente da nua-propriedade R$ 48.000,00), como consta na referida escritura e na guia gare(22/12/2008).
PERGUNTA: Em relação a nova CAT/SP n° 29, de 04.03.2011 – D.O.E: 05.03.2011, está correto o recolhimento somente sobre a nua-propriedade (R$ 48.000,00). Como proceder?
Resposta: Preliminarmente, penso que o valor correto atribuído ao usufruto é de R$ 24.000,00 e não como constou, mas isso não vem ao caso.
Nos termos do Regulamento do ITCMD, o recolhimento do imposto está correto.
No caso, não se trata de relação com a Portaria CAT nº 29 de 04.03.2.011, mas da aplicação da letra “c” do item II do artigo 31 do Decreto Estadual n. 46.655/02, e dos itens 1 e 2 do parágrafo 3º do mesmo artigo (ver também o item 3 do parágrafo 3º do citado artigo 31do Decreto, e artigos 12, parágrafo 2º itens 3 e 4, e por curiosidade também o artigo 48-A do mesmo Decreto mencionado, e parágrafo único do artigo 19 da Lei Estadual n. 9.951/66 – Ver ainda Decisão Normativa CAT n. 03/2.010 item 7 e 8.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 16 de Março de 2.011.
ROBERTO TADEU MARQUES