Habitação Direito de Família

Consulta:

Pergunta: Foi apresentado formal de partilha para registro em que constou o pagamento da viúva-meeira, mais precisamente imóvel “B”, o seguinte “Nos termos do artigo 1.831 do CC/02, fica o imóvel resguardado à viúva-meeira o direito de habitação, uma vez que se destina à sua residência e trata-se do único imóvel desta natureza”.
Queria saber se consto no registro este fato como condição ou se tenho que fazer outro registro?

Resposta: O artigo 1.831 do CC/02, confere ao cônjuge o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, qualquer que seja o regime de bens.
Trata-se de direito decorrente do direito de família, insusceptível da inserção no RI (artigo 167, I, 7, da LRP).
Não é o mesmo direito de habitação susceptível de registro (artigos 1.414/1.416 do CC/02). Tais direitos só estarão sujeitos a registro imobiliário quando constituídos convencionalmente, isto é, por atos intervivos ou por disposição de última vontade (testamento).
Sua inscrição é dispicienda para o nascimento do direito real, este pré-existe ao registro e dele prescinde para a sua constituição.
Desta forma, não será feito novo registro ou mesmo qualquer menção ao registro da partilha dos bens.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Março de 2.006.

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