Alvará Judicial

Consulta:

01. Imóvel que figura em nome de Geraldo e s/m. Josefina.

02. Expedido alvará judicial, autorizando o Espólio de Geraldo, representado pela Inventariante Josefina, a outorgar escritura pública a quem indicar.

03. Do Alvará não constar por qual valor deverá ser outorgada a escritura, nem para quem.

04. Pretende a inventariante com amparo no alvará proceder o seguinte:
a) primeira hipótese: lavrar escritura pública passando este imóvel com amparo no alvará judicial para: Josefina.

OU

b) Com amparo no alvará judicial, integralizar este imóvel em uma empresa, como quota social de Romilda seria a sócia.

05. O imóvel será objeto de registro de loteamento.

Pergunta-se:
a) É possível praticar qualquer um dos atos supra ?
b) É necessário conter o valor do imóvel para efeito da transmissão ?
c) É possível o Espólio transmitir para inventariante e esposa do transmitente ?
Grato pela atenção
01-03-2.011

Resposta: Por enquanto toda a questão se encontra em fase extra-registrária, porque não dizer, em dúvida doutrinária.
Mas vamos às respostas:

a)Os atos a serem praticados, conforme colocado nas letras “a” e “b” do item 4, seria a lavratura de v/c para a própria inventariante que representa e administra o espólio (artigos 12, V, e 991, incisos I e II do CPC) ou conferência de bens a terceiros (Romilda) de bem imóvel pertencente ao espólio, através de escritura pública ou instrumento particular (alteração de contrato social com conferência de bens para a integralização de capital ou cota social). Entretanto, não será possível a prática de nenhum dos atos propostos. E isso porque na primeira hipótese (letra “a”), nos termos do artigo n. 497, I do CC., não podem ser comprados, sob pena de nulidade, ainda que em hasta pública pelos administradores, os bens confiados a sua guarda. Esclarecendo-se aqui que o conceito de administradores de bens não está claramente definido na lei. No direito privado atual, deve ser entendido todo aquele que em virtude de lei ou de convenção das partes, tenha assumido o encargo de guardar e administrar bens ou coisas, estando incluídos aí, os inventariantes.
E na segunda hipótese, a conferência de bens, a transferência do bem para a pessoa jurídica seria feita pelo espólio e não pela sócia Romilda, e não se poderia realizar a conferência de bens para integralização de capital social (artigo 64 da Lei n. 8.934/94) em nome de terceiro subscritor que não o espólio, que nada subscreve em verdadeira afronta aos princípios registrários da continuidade, disponibilidade e legalidade;
b)Nos casos de transmissão de bens imóveis e nos termos do artigo n. 176, parágrafo 1º, III, 5 da LRP, o valor do contrato é requisito essencial para a transmissão, até porque haverá ou poderá haver a incidência de imposto de transmissão – ITBI (artigo n. 156, parágrafo 2º, I da Carta Maior). Devendo, inclusive, o valor da transmissão constar do alvará judicial, porque o inventariante deve, nos termos da lei, prestar contas de sua gestão (artigo n. 991, VII do CPC), e também para maior segurança jurídica da transação, caso esta fosse possível.
c)Não, não é possível, conforme resposta acima na letra “a” (artigo 467, I do CC).

Deve também ser levado em conta de que o bem imóvel será objeto de loteamento, lembrando-se aqui do artigo 18, parágrafos 1º e 2º da Lei 6.766/79 (anteriores titulares de direitos reais sobre o imóvel loteado e garantia dos futuros adquirentes de lotes). Aconselhando-se que dito bem imóvel seja transmitido diretamente ao loteador com autorização judicial, alvará do qual deverá constar o valor autorizado para a alienação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 1º de Março de 2.011.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *