Condução Resolutiva e Registro de Hipoteca

A existência de condição resolutiva, na matrícula, obsta o registro de hipoteca?

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Resposta:

  1. Nos termos do artigo n. 1.420 do CC aquele que pode alienar pode hipotecar;
  2. A condição resolutiva não é um direito real, mas uma condição resolúvel de um negócio jurídico pendente;
  3. A condição resolutiva não impede a venda do imóvel ciente do fato o adquirente, ou seja, deve constar expressamente do título a ciência do adquirente da existência da condição resolutiva;
  4. Portanto como não impede o mais (C/V), não impede o menos (hipoteca). A venda ou a hipoteca pode ser admitida desde que o credor hipotecário ou o comprador concorde expressamente com a clausula assumindo-a, dada a liberdade de contratar.
  5. Entretanto a condição resolutiva deve ser certificada no título (artigo 230 da LRP).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 29 de Agosto de 2.019.

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