Imposto de Transmissão – Partilha Desigual
– Foi apresentado uma carta de sentença do divórcio de Fulana e Beltrano, sendo o patrimônio líquido comum, de R$ 21.410.115,88, de modo que a meação de cada um foi de R$ 10.705,057,94;
– À requerente Fulana foram atribuídos os bens, cujo valor, é de R$ 8.910.049,90; e ao requerente Beltrano, o valor de R$ 12.500.065,98;
– De acordo item 22 da petição inicial os requerentes declaram que a partilha dos imóveis situados em São Paulo foi feita de modo desigual, assim como a de outros bens, porém sempre onerosamente, tendo em vista a desigualdade tem por contrapartida (…)
– O imóvel de nossa comarca, ficou para a requerente Fulana, onde foi apresentada a Guia de ITBI atribuindo metade do valor do imóvel para fins fiscais;
– Pergunta:
Poderá ser aceita a guia de ITBI para registrar a carta sentença? Ou deverá ser desqualificado o título para pedir a manifestação do Posto Fiscal quanto a incidência ou isenção do ITCMD?
Resposta:
- O divórcio do casal foi feita judicialmente pela ___ Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital;
- Não temos todas as peças da Carta, inclusive a sentença, que homologou o divórcio, bem como a partilha, e eventualmente houve manifestação do fisco (estadual);
- Mas ao que parece tanto o divórcio como a partilha foi homologada pelo Juiz do processo;
- No caso a divorcianda recebe a menor no valor correspondente a R$ 1.795.008,00 e o divorciando a maior a mesma quantia;
- Os valores utilizados na partilha seguiram o artigo 23 da Lei 9.532/97 (artigo 5º) e correspondentes aos valores aos lançados na declaração do Imposto de Renda;
- Na partilha além de bens imóveis existem outros valores (bens móveis – automóvel, participações societárias, créditos, saldos e aplicações financeiras) inclusive dívida assumida por ele (além dos alimentos) – que supera a diferença por ele recebida a maior);
- É mencionado na inicial que a partilha foi realizada de maneira desigual, porem onerosa (assunção de dívida e alimentos pelo varão);
- Em relação ao imposto de transmissão em sendo oneroso incide a ITBI (somente sobre bens imóveis) e em sendo gratuito a incidência é o ITCMD estadual( que incide inclusive sobre outros bens – móveis e valores);
- A ITBI, em relação ao imóvel localizado em em sua comarca foi recolhido pela totalidade do imóvel, no entanto pelo valor venal (R$ 57.310,87) e o imposto ficou na ordem de R$ 1.002,93 (alíquota 1.75%)que com a dedução (R$ 121,91) totalizou o valor de R$ 881,02 que foi recolhido. Portanto sobre a totalidade do imóvel (100%) e não sobre a metade como constou da consulta; **********
- A rigor deveria ser recolhido o ITBI, em relação aos imóveis, como foi recolhido em relação ao imóvel de São Carlos ;
- No entanto na partilha não prevista reposição em favor da ex-esposa da diferença dos bens partilhados e os daqueles que lhe foram atribuídos, o que faz presumir a existência de doação. Porque as obrigações comuns, por seu lado, não altera a base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e doação – ITCMD, porque o artigo 12 da Lei Estadual 10.705/200 dispões que em seu cálculo não serão abatidas dívidas que onerem os bens transmitidos . Ademais, neste caso a obrigação de comprovar o recolhimento do ITCMD não se modificaria pela existência de dívidas comuns que foram integralmente assumidas pelo divorciando, pois se forem abatidas haverá inversão do resultado patrimonial da partilhas, com atribuição de bens de maior valor a ex-esposa e a consequência permanência da obrigação de declarar e recolher o ITCM, pela reposição do patrimônio do outro cônjuge. O fato de o divorciando assumir integralmente as dívidas do casal, sem integral abatimento nos valores dos bens atribuídos a ex-esposa, não caracteriza reposição onerosa do patrimônio e, portanto, não afasta a incidência do ITCMD. Assim porque a reposição do patrimônio, para efeito de apuração do imposto devido, ocorre mediante negócio jurídico bilateral, oneroso e cumulativo. A forma como realizada, a partilha faz presumir existência de doação porque não há previsão de que o patrimônio do outro cônjuge corresponde à diferença ente a metade dos bens comuns do casal e o valor que efetivamente recebeu, será composto mediante pagamento em dinheiro ou por outro equivalente.
Disso decorre a presunção da existência de negócio jurídico de doação conforme o artigo 538 do CC: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para a outra”.
- Portanto deve haver a comprovação do recolhimento do ITCMD ou o reconhecimento de sua isenção. (APC de nº 1048498-06.2016.8.26.0114).
Esta são as considerações que sub censura fazemos.
São Paulo., 16 de Outubro de 2.019.