Hipoteca Quitação pelo BNDES

Consulta:

Foi registrada uma hipoteca em 1o. grau instituída por força de escritura pública de Constituição de Garantia Hipoteca, tendo como credor o Banco Interior de São Paulo S/A, liquidado extrajudicialmente pelo Banco Central do Brasil através do ato PRESI nº 911, de 07.02.2001 e que foram sub-rogados pelo BNDES por força do art. 14 da Lei nº 9.365, de 16.12.96.
Dúvidas:
1)- Pode ser aceito instrumento particular de quitação, nos atos em que foram instituídas garantias hipotecárias por escritura pública?
2)- Deve ser averbado algum ato em virtude da quitação agora ser dado pelo BNDES?

Resposta:

1. Nos termos do artigo 251, I da LRP, poderá ser aceito instrumento particular de quitação da hipoteca.
2. Não haverá necessidade de averbação de nenhum ato, em virtude da quitação dada pelo BNDES, pois este Banco não sucedeu aquele, como também não houve nenhuma cessão de crédito, tendo ocorrido a sub-rogação automática do crédito ao BNDES por força de Lei, artigo 14 da Lei 9365/96, o que deverá ser mencionado na averbação de cancelamento.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Março de 2.006.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *