Associações Igreja e Creche Aquisição Empresa com Fins Lucrativos

Consulta:

Pergunta: Uma IGREJA e uma CRECHE (entidades sem fins lucrativos) pretendem adquirir uma EMPRESA COM FINS LUCRATIVOS – 50% de um sócio para a IGREJA e 50% de outro sócio para a CRECHE. É possível? Como?

Resposta: Qualquer atividade lícita, sem intuito econômico e que não seja contrária, nociva ou perigosa ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes pode ser buscada por uma associação.
Nos termos do artigo n. 53 do CC, constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, e nos termos do inciso IV do artigo 54 do mesmo codex o estatuto das associações deverá conter: IV – as fontes de recursos para a sua manutenção.
A associação não pode ter proveito econômico imediato, o que não impede contudo, que determinados serviços que preste sejam remunerados e que busque auferir renda para preenchimento de suas finalidades.
Considera-se entidade sem fins lucrativos (econômicos) a que não apresente “superávit” em suas contas ou, caso apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
A associação propõe-se as outras finalidades que não econômicas ou, quando visa vantagens materiais, elas não destinam precipuamente aos seus associados.
Geralmente, embora não seja regra, as sociedades têm fins econômicos; as associações não os têm, mas no caso de as associações (Igreja + creche) constituírem, ou adquirirem uma sociedade empresária, ou simples, como parece ser o caso, com fins econômicos, a finalidade econômica será dessa sociedade empresária ou simples, e não das associações.
No caso de auferirem lucros, estes serão destinados a manutenção das associações ( inciso IV do artigo 54 do CC antes mencionado), não podendo haver distribuição de lucros aos seus associados, ou mesmo diretoria.
Desta forma, a não ser por disposição estatutária das associações (igreja e creche) estas poderão constituir, adquirir, ou mesmo figurarem como sócias de sociedades empresárias ou simples com fins econômicos, ou seja desde que não haja impedimento em seus estatutos.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Setembro de 2.007.

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