Espólio

Consulta:

Recebemos para registro a constituição de uma empresa, onde figuram 03 Espólios como sócios da empresa. Na matrícula do imóvel no registro de imóveis, os 03 Espólios são proprietários. No mesmo instrumento de constituição, os Espólios integralizam suas partes como parte do capital social da empresa.
Qualificamos negativamente o título, alegando que os Espólios não possuem personalidade jurídica, portanto não poderiam figurar como sócios, e por conseqüência, não poderiam integralizar as partes que possuem no imóvel.
Pergunta-se: Poderá através de Alvará os Espólios transmitirem os imóveis para a inventariante, ou para os herdeiros e estes fazerem a integralização do capital?
Existiria alguma outra forma para que o imóvel seja integralizado como parte do capital social da empresa?

Resposta: Espólio é uma universalidade de bens, é a massa de bens deixada pelo de cujus e que constitui os bens da herança. Como é sabido, o espólio não pode adquirir bens por ausência de personalidade jurídica, o espólio tem personalidade judiciária (capacidade processual), e essa é a posição do CSM.
No entanto, tem se admitido a aquisição de bens pelo espólio em situações especiais como as de imóveis de que já era titular o “de cujus”, por ocasião da abertura da sucessão (compromissos de v/c) (AC 632-6/6; 16.282-0/0 ; 13.222-0/3 e 596200/5/00), ou como a declaração do domínio por usucapião (AC. 934/90) (Ver também Boletim do Irib n. 167 – O Espólio como Adquirente no Registro de Imóveis), o que justifica que os imóveis figurem em nome do espólio.
Em certas situações também pode o espólio representado pela inventariante e mediante autorização judicial (alvará) alienar bens, principalmente quando em cumprimento de compromisso de c/v anterior, contudo, não é esse o caso.
Foi correta a qualificação negativa pela serventia, e se há inventariante é porque existe inventário, e no caso concreto os bens que figuram em nome dos espólios devem ser transmitidos por herança nos autos do inventário (partilhados) para a viúva e herdeiros e estes constituírem a pessoa jurídica fazendo a conferência de bens para integralização de capital social.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Outubro de 2.007.

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