Termo de Audiência em Ação de Divórcio – Não é Documento Hábil para Registro de Promessa de Doação

Foi protocolado online o formal de partilha extraído dos autos da ação de Divórcio Litigioso – Dissolução, tendo como requerente Fulana e como requerido Beltrano.

O imóvel que consta do formal é o lote 8 da quadra V, do loteamento em tela, desta comarca, registrado sob nº.1 na matricula, que em 20-02-2025, devido a regularização fundiária, foi descerrada a matricula e se encontra pendente de titulação.

Constou do termo de audiência no item 13: “…para fins de viabilizar a doação o cônjuge varão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a transferência do imóvel para seu nome, dando, em seguida aos filhos, ficando todas as despesas para cumprimento…”.

No item 12 do mesmo modo, decidem as partes que os 100% dos direitos relativos ao imóvel (lote nº.8 da quadra V do loteamento – paginas 66/68 dos autos) onde se localiza a empresa em nome dos filhos dos divorciandos.

No requerimento dirigido ao cartório, na qualificação dos filhos: Sicrana constou casada, não constando a qualificação do marido e nem o regime de bens.

Não foi atribuído os valores para os imóveis e móveis.

Por favor analise o formal.

O formal de partilha não veio completo nem com todas as peças essenciais, devido correr em segredo de justiça não foi possível acessar com o certificado digital do cartório e a senha que o acompanha está expirada.

Resposta:

Para o registro  da doação em relação ao lote de nº 08 da quadra V  do loteamento, objeto da matricula em tela, constante  do formal de partilha  expedido em 06-10-2.022 pela Vara de Família e Sucessões e homologado pelo Juízo em 03-06-2.022,  que será doado pelo divorciando FULANO a seus filhos Sicrana, casada, e seus dois irmãos, será necessário o seguinte:

Como o imóvel objeto da matricula, antes citada ainda permanece em nome do Município, providenciar o seu registro em nome  de Beltrano que figurará como doador conforme constou do item de nº “12” (doze) do Termo de Audiência homologado pelo Juízo. Para depois de registrado em seu nome providenciar a doação para os filhos do casal, através de título hábil, no caso escritura pública. Tudo conforme constou do Termo de Audiência constante nos itens 12, antes referido (…) serão doados  aos três filhos maiores) e 13 (treze)  “Para fins de viabilizar a doação, o cônjuge varão deverá no prazo de 30 dias, providenciar a transferência para seu nome, doando, em seguida, aos seu filhos, ficando todas as despesas para cumprimento dos atos a cargo das partes na proporção de 50% para cada um, sendo que, o não cumprimento dos atos pelo cônjuge varão gerará multa diária de R$ 100,00, limitada a 90 dias.

Não sendo possível, portanto, o registro da doação através do formal de partilha, uma vez que o Juízo homologou a “Convenção do Divórcio do casal – itens 12 e 13) não constando do formal de partilha o pagamento do lote objeto da matricula ao casal, ou mesmo ao divorciando Beltrano,  nem direitos sobre o lote. E mesmo que tivesse partilha dos direitos do lote de regularização fundiária, deveria ter a legitimação de posse bem como o registro definitivo em nome do casal ou em nome de Beltrano, para a doação aos filhos do casal. 

Não constando do formal de partilha nem mesmo a doação deste aos seus filhos. Portanto o que deve ser seguido será o que constou do Termo de Audiência  – (Convenção do Divórcio itens 12 e 13) que é o que foi homologada pelo Juízo. A não ser que se adite o formal de partilha para constar a doação pelo casal aos seus três filhos,  ou somente por Beltrano, no caso de partilha do lote somente para ele como o recolhimento do ITCMD devido, ou apresentação de isenção pelo fisco estadual regularizando a aquisição pelo casal ou somente para Beltrano.

E uma vez regularizada a aquisição deverá ser juntada  procuração de Beltrano para o Nobre Advogado, constar da qualificação dos filhos, bem como na qualificação de Sicrana, o regime é época de seu casamento, e se for o caso o local e numero do registro do pacto antenupcial, bem como a qualificação completa de seu marido.

Sub censura.

São Paulo, 10 de Fevereiro de 2.026.

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