CND’S Pessoa Física
Consulta:
O transmitente de um imóvel que exerce a atividade de COMERCIANTE e que consta da escritura que o mesmo declarou que não está vinculado ao INSS e ao FUNRURAL, não estando, portanto, sujeito às exigências e restrições a Lei nº. 8.212/91 e do Decreto Regulamentar da Previdência Social nº. 3.048, de 06.05.99, alterado pelos Decretos Federais nº. 3.265 de 29.11.1999 e nº. 4.845 de 24.09.2003, ainda assim tem que apresentar as Certidões Negativas do INSS e da Receita Federal para poder registrar a escritura?
11/12/2007.
Resposta: No caso, pelo que pudemos entender, o outorgante vendedor vem qualificado como pessoa física comerciante, e com inscrição no CPF/MF.
A definição de comerciante é muito ampla e no dizer de Plácido E Silva designa toda pessoa que exerce o comércio, e no sentido do Direito Comercial, assinala o vocábulo toda pessoa que, tendo capacidade para exercer a mercancia, faz do comércio, por sua conta própria, sob seu nome individual ou com firma, profissão habitual.
Há pessoas que, mesmo exercendo a mercancia, não se consideram comerciantes, desde que não a fazem em nome próprio e por conta própria. Agem em nome do comerciante, são seus prepostos ou auxiliares.
Sem cogitar nas antigas, e não mais existentes firma individual, o empresário individual (CC/02) poderá existir a figura do comerciante individual (comerciante ambulante – Decreto 3.048/99 artigo 9º, parágrafo 15º, inciso III).
Nem na Lei 8.212/91, nem no Decreto 3.048/99, existe obrigatoriedade de apresentação de CND’S em nome de pessoas físicas, o fato é que estas podem sim ser equiparadas à pessoa jurídica, pois, se sabe que o conceito de empresa para o Direito Previdenciário diverge do conceito de empresa para o Direito Empresarial.
Pela legislação previdenciária, muitas pessoas físicas podem ser equiparadas à empresa, desta forma, nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis/móveis, devem fazer a prova da inexistência de débitos ou declararem de maneira expressa que não são empregadores nem produtores rurais.
No caso concreto, apesar de o outorgante vendedor vir qualificado como “comerciante”, declarou não estar sujeito às leis previdenciárias, não sendo, portanto, necessária à apresentação das Certidões Negativas de Débito para com o INSS e Receita Federal, hoje RFB (certidões específicas (previdenciárias) e conjunta (SRF/PGFN).
Nesse sentido, Acórdão CSM 039540-0/4 – Avaré Sp. (Ver também Decreto n. 3048/99 artigo 9º, inciso V, letra “l” e parágrafo 15º inciso III; artigo 225, 16, I; Boletim Eletrônico do Irib n. 111 de 28.07.1.999 e Livro “A PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REGISTRO DE IMÓVEIS” – Editora Safe (Sergio Antonio Fabris) 1.999 – Ulisses da Silva , páginas 98/102, DL n. 486/69, regulamentado pela Lei 64.547/69 – pequeno comerciante).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Dezembro de 2.007.