Sociedade Unipessoal
Consulta:
Solicitamos consulta referente à possibilidade de registro de uma Alteração Contratual de uma sociedade que em 22/06/2005 se tornou unipessoal e não admitiu outro sócio dentro do prazo legal de 180 dias, porém, na data de 17/07/2009 apresentou Alteração Contratual admitindo nova sócia e alterando o objetivo.
É possível realizar este registro ?
A Sociedade não estaria dissolvida após o fim do prazo de 180 dias ?
Desde já agradecemos a atenção e aguardamos a resposta !
20-07-2.009.
Resposta: Sim, a averbação da alteração do contrato social será perfeitamente possível desde que o sócio remanescente da sociedade que ficou unipessoal durante esse tempo junte uma declaração com firma reconhecida, declarando que no período de unipessoalidade este ficou responsável pela empresa ilimitadamente por eventuais débitos e obrigações da sociedade, e isto com base na decisão n. 583.00.2005.116192-6, logo abaixo reproduzida.
No passado (ao tempo do Decreto 3.078/19) já houve decisão permitindo que a sociedade ficasse unipessoal por um período superior a um ano, pelo princípio de preservação da empresa.
A falta de pluralidade de sócios sem que seja recomposta com o ingresso de um novo sócio, decorridos o lapso temporal de 180 dias (artigo 1.033, IV do CC), deixará a empresa em situação irregular, mas esta não deixará de existir. Nesse período não poderá participar de licitações, não poderá demandar, mas poderá ser demandada, ficará unipessoal (irregular), e este único sócio responderá pela sociedade de forma mais ampla.
Desta forma, poderá a serventia proceder à averbação da alteração do contrato social, inclusive com a inclusão de novo sócio, mas solicitando do sócio que ficou só, uma declaração de que no período de unipessoalidade este ficou responsável pela empresa ilimitadamente por eventuais débitos e obrigações (Não é o caso, mas ver também parágrafo único do artigo 1.033 do CC, alterado pela Lei Complementar nº. 128/08 (artigo 10º).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Julho de 2.009.
Tenho uma alteração contratual de 2 sócios para unipessoal assinado em 08/2007, posso registrar agora "2010" na Jucesp? Caso sim, como ficaria o prazo de 180 dias?
eu preciso do modelo exato de transformação de uma limitada com dois socios, para unipessoal.
desde já agradeço André
Discordo do parecer totalmente. A dissolução é automática e não há como recompor o quadro societário.
Não existe dissolução automática e o quadro societário pode ser recomposto a qualquer momento, mesmo após 180 dias. A dissolução só ocorre pela vontade expressa do sócio e mediante distrato social protocolado na Junta Comercial com coleta web na receita federal. Após 180 dias a Empresa permanece unipessoal porém com responsabilidade ilimitada até a recomposição, ou transformação em Empresário ou Eireli.
Se a empresa participou de um processo licitatorio em 2015 ( todas condiçoes legais contratuais) mas durante o processo ocorreu que a empresa deixou passar os 180 dias apenas com uma pessoa, a empresa pode ser desclassificada? Sabendo que no inicio na abertura da proposta essa estava com tudo ok?