Doação Entre Companheiros – 50% Cada – Deve Ser a Parte Disponível

Fulano divorciado e Beltrana solteira são conviventes e assim adquiriram um imóvel. Agora Fulano deseja doar os 50% seus para Beltrana.

É possível a doação?

Meus agradecimentos,

Resposta:

  1. Como o imóvel foi adquirido pelo casal na constância da união estável e cada uma detém a parte de 50%, presumo que o regime adotado na união estável foi o da comunhão parcial de bens.
  2. Essa questão já foi por nos respondida em 10-10-2.023 conforme abaixo, somente mencionando que Fulano e Beltrana eram casados. No entanto nada muda em relação a serem conviventes (unidos em união estável) pelo regime da comunhão parcial de bens.
  3. Pedro até poderia doar para Lourdes, entretanto teria que ser de sua parte disponível (artigos 548, 549 e 2.005 todos do CC/02) a não ser que haja reserva de parte, ou tenha renda suficiente para a sua sobrevivência.
  4. É possível que um companheiro doe a sua parte (50%) de um imóvel para a companheira em uma união estável, passando ela a ser proprietária de 100% do bem. No entanto, essa operação, conhecida como doação inoficiosa se ultrapassar limites, deve respeitar regras legais para não ser anulada futuramente.
  5. A doação só é válida livremente até 50% do patrimônio total do doador. Se o companheiro for doar seus 50% deste imóvel, mas isso significar doar a totalidade dos seus bens (o que é comum se o casal tiver apenas esse imóvel), a doação pode ser considerada inoficiosa e anulada pelos herdeiros necessários (filhos ou pais).
  6. É permitido doar bens, mas é necessário observar o regime de bens, que na união estável, via de regra é a comunhão parcial de bens.
  7. Se o doador tiver dívidas ou filhos, a doação não pode comprometer a sua subsistência ou a legítima dos herdeiros.
  8. O companheiro pode doar a sua parte, mas deve garantir que o valor dessa doação não ultrapasse a metade de todo o seu patrimônio particular.
  9. O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido individualmente por um dos companheiros, através de doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável, nos termos do art. 1.659, I, do CC/2002.
  10. A inoficiosidade da doação deve ser averiguada no momento em que ela é efetuada, momento da liberalidade e não no momento da sucessão.
  11. É cediço que a extinção da sociedade conjugal de fato resulta na necessidade, por parte do ex-casal, de realizar a partilha dos bens comuns existentes, com base no regime adotado. Vale ressaltar que, não existindo contrato de convivência firmado entre os companheiros no intuito de regulamentar questões patrimoniais, aplica-se o regime supletivo da comunhão parcial de bens, nos exatos termos do art. 1.725 do Código Civil.
  12. Desse modo, reconhecido como aplicável o regime da Comunhão Parcial de Bens, também chamada de comunhão dos aquestos, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (CC/2002, art. 1.658), excetuando-se, por outro lado, os adquiridos individualmente, como, por exemplo, através de doação (CC/2002, art. 1.659, I).
  13. Mister reforçar e esclarecer que, a princípio, não há falar na impossibilidade de doação entre integrantes da mesma sociedade marital informada pelo regime da comunhão parcial de bens, especialmente em razão da inexistência de norma jurídica proibitiva, desde que não implique a redução do patrimônio do doador ao ponto de comprometer sua subsistência, tampouco possua caráter inoficioso, contrariando interesses de herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes), conforme preceituado pelos arts. 548 e 549 do CC/2002.
  14. Em síntese é possível a doação desde que seja da parte disponível do doador, ou que este possua renda suficiente para a sua subsistência.

Sub censura.

São Paulo, 02 de março de 2.026.

PERGUNTA ANTERIOR JÁ RESPONDIDA

Prezado Senhor

Fulano e Beltrana são casados pelo regime de comunhão parcial de bens, logo a casa registrada após o casamento, está em comunhão.

Fulano quer doar a Beltrana os 50% que possui com as cláusulas de incomunicabilidade.

Fulano quer fazer esta doação em virtude de ser o segundo casamento e ter filhos do 1° casamento.

Pode ser registrado?

Resposta:

No regime da Comunhão Parcial de Bens é possível a doação entre os cônjuges em relação aos bens particularesdecorrendo da lógica a conclusão de que a doação versa sobre os bens particulares de cada cônjuge.

A doação que um cônjuge faça ao outro quando o casamento é realizado pelo regime da Comunhão Parcial de Bens (CPB), é passível de registro, porque a parte doada, considerando o regime, não se comunica ao doador.

No regime da CPB, aplicável sempre que não houver pacto antenupcial, podem ser doados pelo cônjuge ao outro os bens particulares, ou seja, os que cada cônjuge já era titular até a data do casamento, os que foram adquiridos com a venda destes depois do casamento, os recebidos por doação ou sucessão hereditária.

Á os bens adquiridos na constância do casamento que se comunica a ambos não será possível a doação

A doação entre cônjuges é possível nos seguintes casos: no regime da separação convencional, em virtude da inexistência de bens comuns, no regime da comunhão parcial de bens em relação aos bens particulares, no regime da comunhão universal dos bens excluídos da comunhão, no regime da participação final dos aquestos, desde que os bens sejam próprios de cada cônjuge e estejam excluídos dos aquestos.

No caso concreto, a aquisição do imóvel foi onerosa operando-se a comunicação quando da aquisição, impedindo a doação entre cônjuges, pois impossível à individuação ou extremação da meação de cada cônjuge, o que somente ocorrerá no caso de partilha, pois antes não há meação, mas sim uma universalidade de bens.

A doação de um cônjuge a outro, assim como a venda e compra, somente será possível em relação aos bens excluídos da comunhão.

Ademais, a doação entre cônjuges não será válida, se subverter o regime de bens, não podendo contrariar sua índole respectiva.

Desta forma, o registro não será possível (Ver também artigos nºs 544/548 e 549 do CC/02).

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

  Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Do Regime de Comunhão Parcial

  Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

  Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

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