Espólio Representado por Inventariante Nomeado por Escritura
Fulana, proprietária do imóvel firmou contrato de promessa de venda e compra 28 de fevereiro de 2024, com Beltrana.
Referida proprietária faleceu em 01 de março de 2025 e deixou 3 filhas, todas menores.
O Tabelião de Notas lavrou escritura pública de inventário e partilha negativo, sendo as filhas menores representadas pelo pai, Sicrano, o qual foi nomeado inventariante.
A escritura de inventário e partilha negativo refere-se expressamente ao imóvel e ao contrato de promessa de venda e compra do imóvel, e ainda, autoriza a lavratura da escritura de venda e compra definitiva, em cumprimento à promessa.
Na sequência, o ESPÓLIO DE Fulana, representada pelo inventariante, Sicrano, vendeu o imóvel para Beltrana, através de escritura pública e em cumprimento ao contrato de promessa de venda e compra.
Esta certo isso?
A representação do Espólio não deveria ser feita através de ALVARÁ JUDICIAL?
Agradeço imensamente a atenção dispensada.
Resposta:
- Foi lavrada escritura de inventário e partilha negativo, sendo as filhas menores representadas pelo pai Sicrano, que foi nomeado inventariante.
- Portanto se encaixa perfeitamente na resposta do IRIB – Protocolo 20.307 de 20-12-2.025, extraída ainda ontem no Site de consultas. Dispensável o alvará judicial.
- Como as filhas são menores e representadas pelo Pai também seria dispensável a assinatura das filhas menores impúberes.
- Eventualmente poderia ser juntado o contrato de promessa de compra e venda
Sub censura.
São Paulo, 02 de Março de 2.026
DO IRIB:
Data: 20/12/2025
Número do Protocolo: 20307
Assunto: Compra e Venda
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Promessa de compra e venda. Proprietário falecido. Escritura definitiva. Título hábil.
Dispositivo Legal: Lei n. 6.015/1973
Pergunta
Foi-nos apresentada uma escritura, na qual consta que a venda do imóvel foi realizada pelo espólio, representado pelo inventariante conforme escritura de nomeação na forma da lei. Há menção de que o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda, sendo o contrato anexado na escritura, porém sem registro imobiliário. Nele constam as assinaturas de todos os herdeiros anuindo com a venda, uma vez que o comprador também é herdeiro. Nesse caso é necessária a apresentação de alvará judicial?
Resposta
Prezado consulente:
A nosso ver, no caso, se comprovado que o contrato (preliminar) fora firmado em vida pelo falecido, a formalização agora no negócio principal vai ao encontro do interesse da sucessão, devendo ser admitida a escrituração e seu registro do modo como apresentado na questão. Portanto, sendo dispensável o Alvará Judicial.
Isso porque, se foi realizada uma promessa de compra e venda e não houve a realização de Escritura Pública definitiva, entendemos que é necessário Alvará Judicial ou a lavratura de escritura pública do inventário, com a nomeação do inventariante, para que os herdeiros cumpram o “compromisso”, o que ocorreu “in casu”.
